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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1200, de 13 de outubro de 2023

Lei nº 1200/2023

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 194

Disponibilização: 16/10/2023 Publicação: 14/10/2023

Institui a Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia e sua respectiva estrutura de governança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Fica instituída a Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia, doravante designada de Microrregião, compreendendo a sua competência e a sua estrutura de governança.
§ 1ºO disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Rondônia e seus municípios, que ora integram a Microrregião, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem para fins de execução das funções públicas de interesse comum previstas no art. 3° desta Lei Complementar.
§ 2ºFica a Microrregião autorizada a constituir cooperação interfederativa, inclusive por meio da celebração de convênios de cooperação conforme art. 241, da Constituição Federal, com entes da administração pública federal, estadual e municipal, cujo propósito seja o de estabelecer cooperação para a execução de funções públicas de interesse comum previstas no art. 3° desta Lei Complementar, com vistas à geração de ganhos de escala, à viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e o cumprimento das metas de universalização previstas no art. 11-B da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II

DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS

SEÇÃO I

Da Composição e Estrutura

Art. 2.
A Microrregião é composta pelo Estado de Rondônia e pelos 52 (cinquenta e dois) municípios nele localizado.
§ 1ºA Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo e personalidade jurídica de Direito Público.
§ 2ºA Microrregião não possui estrutura administrativa e orçamentária própria e exercerá sua atividade mediante o auxílio e/ou compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes federativos que a compõem, notadamente entes e órgãos de assessoramento técnico e jurídico integrantes da administração estadual e/ou municipal.
§ 3ºPassarão automaticamente a fazer parte da composição oficial da Microrregião os municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento de municípios que já a integram.
§ 4ºOs municípios e o Estado de Rondônia participarão das despesas da governança da Microrregião na forma e segundo os valores a serem fixados por resolução do Colegiado Microrregional, observado o seguinte:
Iquanto à forma, a participação poderá ser feita por meio:
a)da cessão de servidores à Microrregião, com ônus para o Município ou Estado cedente;
b)da contratação, execução ou custeio de programas, projetos ou ações específicas em benefício da Microrregião;
c)de transferências voluntárias; e
d)por outros meios admitidos na legislação orçamentária;
IIquanto ao valor, a participação deverá considerar:
a)a capacidade econômica e dotação orçamentária de cada Município; e
b)seu peso nas decisões do Conselho Deliberativo, conforme fixado no art. 8° desta Lei Complementar.
§ 5ºOs valores fixados em resolução do Colegiado Microrregional, quanto ao rateio das despesas da Microrregião entre o Estado de Rondônia e os municípios, deverão ser consignados nos planos, programas e na legislação orçamentária pertinente a cada integrante da Microrregião, com dotação suficiente para suportar as despesas assumidas a cada exercício, nos termos do art. 9° desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3.
São funções públicas de interesse comum de competência da Microrregião a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em todos os municípios que integram a Microrregião, incluindo:
Ias atividades de captação, tratamento e a distribuição de água potável; e
IIa coleta, o tratamento e a destinação final de efluentes sanitários.
§ 1ºA concepção e implementação de políticas públicas e ações governamentais pela Microrregião deverão promover os seguintes objetivos fundamentais, caracterizadores do interesse comum e fundamentos da cooperação interfederativa instituída pela presente Lei Complementar:
Ia sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços em todos os municípios, inclusive por meio:
a)do compartilhamento de redes e de infraestruturas, atual e futuro, de modo a ensejar ganhos de escala e escopo na prestação integrada dos serviços; e
b)da implementação de políticas de subsídios cruzados entre localidades superavitárias e deficitárias, de modo a viabilizar a prestação dos serviços em todos os municípios integrantes da Microrregião, preferencialmente por meio de critérios uniformes de quantificação de tarifas;
IIo atendimento tempestivo às metas de universalização previstas na legislação;
IIIa busca pela sustentabilidade socioambiental, incluindo o enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima que tenham impacto nos municípios e a concepção de medidas de mitigação e de adaptação que diminuam tais adversidades; e
IVa promoção da saúde pública de toda a população residente nos municípios, sobretudo por meio da erradicação de doenças relacionadas a precariedade de condições sanitárias.
§ 2ºO Estado e os municípios integrantes da Microrregião deverão compatibilizar seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações com aqueles aprovados pelo Colegiado Microrregional.

SEÇÃO III

Das Diretrizes

Art. 4.
A Microrregião tem por propósito viabilizar a cooperação interfederativa e o exercício concentrado das funções públicas de interesse comum previstas no art. 3° desta Lei Complementar, cabendolhe orientar as suas ações e deliberações em prol do atendimento às seguintes diretrizes:
Ia instituição e manutenção de mecanismos que garantam a prestação isonômica dos serviços, observadas as peculiaridades locais, conferindo-se especial cuidado aos usuários e localidades dotados dos piores indicadores de renda e de acesso a serviços de saneamento;
IIo planejamento integrado dos serviços a que se refere o caput do art. 3°;
IIIa promoção do diálogo, interação e cooperação efetiva entre o Estado e os Municípios, inclusive para que os objetivos, metas e prioridades de interesse comum microrregional possam ser compatibilizados com as políticas públicas e ações a cargo do Estado e dos Municípios;
IVa ampla disponibilização de informações aos atores institucionais competentes das 3 (três) esferas federativas, incluindo os órgãos de fiscalização e controle competentes, na forma da legislação;
Va promoção da transparência e participação social sobre as ações e políticas públicas em discussão e em implementação pela Microrregião, inclusive por meio da participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento, oitiva para a tomada de decisão e no acompanhamento da prestação dos serviços de interesse comum;
VIobservância das peculiaridades regionais e locais; e
VIIefetividade e economicidade no uso dos recursos públicos.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

SEÇÃO I

Da Estrutura de Governança

Art. 5.
A governança interfederativa da Microrregião observará, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo únicoCaberá à Microrregião diligenciar, conforme decisão do Colegiado Microrregional, a alteração, consolidação ou substituição dos instrumentos de gestão associada interfederativa vigentes, celebrados entre o Estado e os municípios.
Art. 6.
Integram a estrutura de governança da Microrregião:
Io Colegiado Microrregional, composto pelo:
a)Prefeito de cada Município que integra a Microrregião, ou, na sua ausência, a autoridade municipal por ele indicada; e
b)Governador do Estado de Rondônia ou, na sua ausência, o Secretário responsável pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC ou outro secretário de Estado ou membro do Colegiado Microrregional por ele indicado, que o presidirá;
IIo Comitê Técnico, composto por:
a)5 (cinco) representantes escolhidos pelo Estado de Rondônia, sendo um deles da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
b)6 (seis) representantes escolhidos pelos municípios integrantes da Microrregião; e
c)1 (um) representante de Instituição Pública de Ensino Superior com sede no Estado de Rondônia a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
IIIo Conselho Participativo, composto por:
a)4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e
b)6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Colegiado Microrregional;
IVo Secretário-Geral será indicado pelo Presidente do Colegiado Microrregional.
Parágrafo únicoO Regimento Interno da Microrregião disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput, bem como as atribuições do Secretário-Geral, inclusive as previstas no art. 14 desta Lei Complementar;
IIa forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 2007;
IIIa criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários; e
IVa organização administrativa da Microrregião e seu sistema integrado de rateio e alocação de recursos e de prestação de contas, o qual deverá privilegiar a transparência e o compartilhamento de eventuais ônus e benefícios entre os entes federativos integrantes da Microrregião.
Art. 7.
A Microrregião pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais e/ou municipais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, observadas as disposições legais aplicáveis para a cessão de pessoal vigentes em cada ente federativo.

SEÇÃO II

Do Colegiado Microrregional

SUBSEÇÃO I – Da Composição e do Funcionamento

Art. 8.
O Colegiado Microrregional é instância máxima da Microrregião e deliberará somente com a presença de representantes do Estado de Rondônia e municípios que, somados, representem a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
Io Estado de Rondônia terá número de votos equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do número total de votos, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior; e
IIcada Município terá, entre os 55% (cinquenta e cinco por cento) de votos restantes, número de votos proporcional a sua população, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior.
§ 1ºCada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2ºA aprovação de matérias sujeitas às deliberações do Colegiado Microrregional exigirá, para sua aprovação, número de votos superior à metade do total de votos, salvo as seguintes matérias, as quais exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional:
Ia aprovação ou a alteração do Regimento Interno;
IIdecisão sobre a retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e consequente extinção de contrato de concessão, caso tenha se optado pela prestação indireta;
IIIaprovação de resolução que definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados; e
IVoutros temas que venham a ser definidos pelo Colegiado Microrregional como sujeitos a quórum qualificado em sede de Regimento Interno ou mediante a aprovação de resoluções específicas.
§ 3ºPresidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência, o Secretário responsável pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC ou outro secretário de Estado ou membro do Colegiado Microrregional que tenha sido formal e expressamente indicado pelo Governador para substituí-lo.
§ 4ºO Conselho Microrregional deverá editar Resolução, contendo o quantitativo de votos atribuídos ao Estado e a cada Município, considerando as regras dos incisos I e II do caput e do § 1° deste artigo e o quantitativo populacional de cada Município, sempre que houver novo censo do IBGE que possibilite a contagem da população dos municípios da Microrregião.
§ 5ºAté que seja divulgada nova contagem da população dos municípios da Microrregião, mediante censo do IBGE, nos termos do § 4° deste artigo, o número de votos de cada um dos membros do Colegiado Microrregional será calculado com base nas informações populacionais provenientes do censo do IBGE mais recente disponível e será divulgado por meio de anexo ao Regimento Interno provisório da Microrregião, a ser publicado nos termos do art. 22 desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições

Art. 9.
São competências do Colegiado Microrregional:
Ielaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Microrregional de Águas e Esgotos, dispondo sobre a prestação regionalizada dos serviços, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
IIaprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos municípios e/ou Estado que tenham reflexos no exercício das funções de interesse comum microrregional;
IIIelaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais - PPAs, Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs e Leis Orçamentárias Anuais - LOAs, estaduais e dos municípios da Microrregião;
IVdeterminar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
Velaborar e aprovar o regimento interno da Microrregião e do Fundo de Desenvolvimento da Microrregião;
VIaprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta;
VIIexercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos municípios envolvidos, incluindo:
a)dispor normativamente sobre assuntos relativos de interesse microrregional e aos serviços públicos a que se refere o art. 3° desta Lei Complementar, inclusive a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem, compartilhamento de valores eventualmente obtidos a título de outorga, repartição da responsabilidade pelo custeio dos serviços e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;
b)aprovar disposições pertinentes aos editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, em especial às referentes ao regime, estrutura, níveis tarifários, reajuste, revisão contratual, critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual, subsídios tarifários e não tarifários;
c)autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
d)propor critérios de compensação financeira aos municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
e)autorizar a prestação direta por entes ou órgãos municipais ou indireta de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada em contrato de concessão único dos serviços prestados em dois ou mais municípios da Microrregião;
f)definir a entidade reguladora que será responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião; e
g)manifestar-se acerca de processos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão ou outros instrumentos pertinentes à prestação dos serviços, nos termos previamente estipulados em tais instrumentos;
VIIIarticular-se com a União, o Estado e os municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião.
§ 1ºPor meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o Colegiado Microrregional poderá conferir ao Estado de Rondônia poderes para licitar, delegar e gerir o contrato de concessão relativo aos serviços a que se refere o art. 3° desta Lei Complementar, vedada a transferência ao Estado de quaisquer dos poderes inerentes à titularidade do Colegiado Microrregional, conforme previstos no inciso VII deste artigo.
§ 2ºO Colegiado Microrregional poderá, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas.
§ 3ºNão se concederá a autorização prevista na alínea "e" do inciso VII deste artigo, no caso de projetos que sejam considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião.
§ 4ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar, nos termos da alínea "e" do inciso VII deste artigo, pela unificação da prestação de serviços públicos de interesse comum, em 2 (dois) ou mais municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião deverá subscrever os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 5ºA unificação dos serviços em municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, precedidos de licitação, para a delegação da prestação dos referidos serviços dependerá do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão, sendo assegurado nessas outras hipóteses a indenização à parte contratada.
§ 6ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n° 11.445, de 2007.
§ 7ºOs atos do Colegiado Microrregional serão publicados no Dário Oficial do Estado de Rondônia, sendo que os atos normativos adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico.

SEÇÃO III

Do Comitê Técnico

Art. 10.
Comitê Técnico tem por finalidade apreciar e manifestar-se tecnicamente sobre matérias que venham a ser designadas pelo Colegiado Microrregional.
§ 1ºPresidirá o Comitê Técnico o Secretário-Geral.
§ 2ºO Comitê Técnico poderá ser segmentado em Câmaras Temáticas, inclusive, se necessário, para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3ºAs Câmaras Temáticas poderão ter competência deliberativa para assuntos definidos conforme aprovação do Colegiado Microrregional e regras definidas no Regimento Interno da Microrregião.

SEÇÃO IV

Conselho Participativo

Art. 11.
São atribuições do Conselho Participativo:
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião;
IIapreciar matérias relevantes por indicação do Colegiado Microrregional;
IIIpropor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação;
Vescolher por maioria simples um de seus membros para coordená-lo; e
VIacompanhar, por meio de seu coordenador, as deliberações do Colegiado Microrregional, tendo acesso aos documentos e informações que instruem as deliberações do referido colegiado e podendo se manifestar para consignar suas ponderações e opiniões.
Art. 12.
Colegiado Microrregional estabelecerá, por meio do Regimento Interno e de resoluções específicas, conforme o caso, os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes diretrizes:
Ia divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
IIo acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental, elaborados por autorização do Colegiado Microrregional ou pelos entes federativos que o integram;
IIIa possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e
IVo uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 13.
A Microrregião, por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, poderá convocar audiências públicas na forma do Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
Iexpor suas deliberações;
IIdebater os estudos e planos em desenvolvimento; e
IIIprestar contas de sua gestão e resultados.

SEÇÃO V

Do Secretário-Geral

Art. 14.
Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1ºO Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2ºO Secretário-Geral e o seu suplente serão escolhidos pelo Presidente do Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico.
§ 3ºNas hipóteses de ausência ou vacância do cargo de Secretário-Geral, exercerá interinamente as suas funções o Secretário-Geral suplente.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MICRORREGIÃO

Art. 15.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Desenvolvimento da Microrregião, fundo orçamentário especial, vinculado ao Colegiado Microrregional, com a finalidade de dar suporte financeiro às despesas de custeio e de investimento dos serviços de interesse comum da Microrregião.
Art. 16.
efetivo funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Microrregião dependerá da edição e aprovação de regulamento pelo Colegiado Microrregional, bem como da adaptação eventualmente necessária da legislação orçamentária estadual.
Art. 17.
Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento da Microrregião:
Irecursos do Estado de Rondônia e dos municípios a eles destinados por disposição legal ou contratual, mesmo que decorrentes de transferências da União, proporcionais à arrecadação de cada Município;
IItransferências da União a ele destinadas;
IIIempréstimos nacionais e internacionais, recursos provenientes de cooperação internacional ou de acordos intergovernamentais;
IVproduto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
Vrecursos decorrentes do pagamento de outorgas obtidas em função da delegação de serviços de interesse comum, conforme deliberado pelo Colegiado Microrregional;
VIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais; e
VIIrecursos decorrentes de transferências financeiras de outros fundos, cujo objeto seja correlato ou compatível com as ações, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 18.
funcionamento e gestão do Fundo de Desenvolvimento da Microrregião serão regulamentados pelo Colegiado Microrregional, observada a legislação aplicável.
Art. 19.
Poder Executivo estadual divulgará em sítio eletrônico e no Diário Oficial relatório quadrimestral do Fundo de Desenvolvimento da Microrregião, constando o detalhamento das fontes de receita e respectivas aplicações, bem como deverá encaminhá-lo à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aos órgãos de fiscalização e controle competentes e ao Colegiado Microrregional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
A Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado de Rondônia ou de municípios que a integram.
Parágrafo únicoAté que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
Iagendar, convocar, organizar e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
IIapoiar o presidente do Colegiado Microrregional em assuntos de caráter técnico e operacional;
IIIpreparar e acompanhar a tramitação da documentação de natureza técnica e administrativa;
IVpreparar, distribuir e arquivar as correspondências afetas ao Colegiado Microrregional; e
Velaborar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos do Colegiado Microrregional.
Art. 21.
Na hipótese de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos das alínea "b" e "e" do inciso VII do art. 9° desta Lei Complementar, as funções de regulação e fiscalização serão inicialmente desempenhadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, ou outra entidade estadual que venha a substituí-la no exercício de suas competências, sem prejuízo do disposto na alínea "f" do inciso VII do art. 9° desta Lei Complementar.
§ 1ºOs municípios, com apoio dos órgãos de governança e assessoramento do Estado e da Microrregião, quando cabível, deverão diligenciar a extinção dos instrumentos jurídicos que tenham delegado as funções de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento para entidade reguladora distinta da AGERO, admitindo a fixação de período de transição pelo Colegiado Microrregional.
§ 2ºPara fins de atendimento do disposto no § 1° deste artigo, os municípios ou a entidade microrregional deverão observar, no que couber, o disposto no § 1°-B do art. 23 da Lei Federal n° 11.445, de 2007.
Art. 22.
Governador, por meio de Decreto, editará o Regimento Interno provisório da Microrregião, o qual vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da sua publicação e disporá, no mínimo, sobre os procedimentos pertinentes à convocação, instalação, funcionamento do Colegiado Microrregional e implementação de suas decisões.
Art. 23.
s planos editados pelos municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor nos termos da legislação aplicável, podendo ser substituídos, adequados ou consolidados pelo Plano Microrregional, mediante deliberação do Colegiado Microrregional.
Art. 24.
A representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da Microrregião serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE/RO, em conformidade com sua Lei Orgânica.
Art. 25.
s serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados nos municípios que integram esta Microrregião deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Rondônia.
Art. 26.
Revogam-se as seguintes normas estaduais:
ILei n° 3.654, de 9 de novembro de 2015; e
IILei n° 4.955, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 27.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/10/2023, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0042628916 e o código CRC F467232A.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0041.068486/2022-11 SEI nº 0042628916

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