São competências do Colegiado Microrregional:Ielaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Microrregional de Águas e Esgotos, dispondo sobre a prestação regionalizada dos serviços, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
IIaprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos municípios e/ou Estado que tenham reflexos no exercício das funções de interesse comum microrregional;
IIIelaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão dos mesmos nos Planos Plurianuais - PPAs, Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs e Leis Orçamentárias Anuais - LOAs, estaduais e dos municípios da Microrregião;
IVdeterminar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
Velaborar e aprovar o regimento interno da Microrregião e do Fundo de Desenvolvimento da Microrregião;
VIaprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta;
VIIexercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos municípios envolvidos, incluindo:
a)dispor normativamente sobre assuntos relativos de interesse microrregional e aos serviços públicos a que se refere o art. 3° desta Lei Complementar, inclusive a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem, compartilhamento de valores eventualmente obtidos a título de outorga, repartição da responsabilidade pelo custeio dos serviços e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;
b)aprovar disposições pertinentes aos editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, em especial às referentes ao regime, estrutura, níveis tarifários, reajuste, revisão contratual, critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual, subsídios tarifários e não tarifários;
c)autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
d)propor critérios de compensação financeira aos municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
e)autorizar a prestação direta por entes ou órgãos municipais ou indireta de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada em contrato de concessão único dos serviços prestados em dois ou mais municípios da Microrregião;
f)definir a entidade reguladora que será responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião; e
g)manifestar-se acerca de processos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão ou outros instrumentos pertinentes à prestação dos serviços, nos termos previamente estipulados em tais instrumentos;
VIIIarticular-se com a União, o Estado e os municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião.
§ 1ºPor meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o Colegiado Microrregional poderá conferir ao Estado de Rondônia poderes para licitar, delegar e gerir o contrato de concessão relativo aos serviços a que se refere o art. 3° desta Lei Complementar, vedada a transferência ao Estado de quaisquer dos poderes inerentes à titularidade do Colegiado Microrregional, conforme previstos no inciso VII deste artigo.
§ 2ºO Colegiado Microrregional poderá, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas.
§ 3ºNão se concederá a autorização prevista na alínea "e" do inciso VII deste artigo, no caso de projetos que sejam considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião.
§ 4ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar, nos termos da alínea "e" do inciso VII deste artigo, pela unificação da prestação de serviços públicos de interesse comum, em 2 (dois) ou mais municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião deverá subscrever os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 5ºA unificação dos serviços em municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, precedidos de licitação, para a delegação da prestação dos referidos serviços dependerá do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão, sendo assegurado nessas outras hipóteses a indenização à parte contratada.
§ 6ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n° 11.445, de 2007.
§ 7ºOs atos do Colegiado Microrregional serão publicados no Dário Oficial do Estado de Rondônia, sendo que os atos normativos adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico.