Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1195, de 27 de junho de 2023

Lei nº 1195/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 119

Disponibilização: 28/06/2023 Publicação: 27/06/2023

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - COJE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7°-A O Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça não integrarão órgãos jurisdicionais fracionários e serão substituídos, nesses órgãos, por juízes convocados.

.................................................................................................................................................

Art. 93-
B. .................................................................................................................................
IV..........................................................................................................................................
a).............................................................................................................................................
b)8 (oito) juízes para substituir nos órgãos jurisdicionais.
§ 1ºOs cargos de juiz de direito previstos para atender ao disposto no inciso III deste artigo ficarão disponíveis na comarca de Porto Velho e poderão ser alocados por meio de Resolução do Tribunal de Justiça para qualquer juízo e comarca do estado.
§ 2ºFica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a deliberar por Resolução o remanejamento de cargos de juízes criados e ainda não providos entre entrâncias e instâncias, bem como o provimento e atuação em segundo grau dos juízes convocados nos termos do art. 7º-A desta Lei Complementar. " (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 94, de 1993:
I§ 2° do art. 17; e
II§ 2° do art. 20.
Art. 3.
O quadro de cargos de juiz de direito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Anexo IV da Lei Complementar nº 94, de 1993, passa a vigorar, em face de remanejamento, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

Lei Complementar Nº 1.195, DE 27 DE JULHO DE 2023. (0039288804) SEI 0005.002826/2023-68 / pg. 1

Art. 4.
Fica autorizado o Poder Judiciário do Estado de Rondônia deliberar por Resolução a maneira pela qual os atuais Presidente e Corregedor Geral da Justiça retornarão para os órgãos fracionários.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

ALTERA O ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94/1993 QUANTITATIVO DE CARGOS DE JUÍZ DE DIREITO DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DE RONDÔNIA

Quantitativo de cargos de Juiz/Juíza de Direito

Para Para Para as Para as substituições o 2º ENTRÂNCIA COMARCA unidades Turmas das Juízo TOTAL judiciárias Recursais convocações (Art. GERAL (Art. 93- (Art. 93- do TJRO 93-B, B, I) B, II) (Art. 93-B, III) IV)

Porto Velho 42 6 8 14 70 3ª Entrância Ji-Paraná 11 11

Total da 3ª Entrância 53 6 8 14 81

Ariquemes 9 9

Buritis 2 2

Cacoal 8 8

Cerejeiras 2 2

Colorado

2 2 D'Oeste

Lei Complementar Nº 1.195, DE 27 DE JULHO DE 2023. (0039288804) SEI 0005.002826/2023-68 / pg. 2

Espigão D'Oeste 2 2

Guajará2ª Entrância 5 5 Mirim

Jaru 4 4

Ouro Preto D'Oeste

Pimenta Bueno

Presidente

2 2 Médici

Rolim de Moura

Vilhena 7 7

Total da 2ª Entrância 55 0 0 0 55

Alta Floresta D´Oeste

Alvorada D'Oeste

Costa Marques

Machadinho D'Oeste

Mirante da Serra

1ª Entrância Lei Complementar Nº 1.195, DE 27 DE JULHO DE 2023. (0039288804) SEI 0005.002826/2023-68 / pg. 3

Nova Brasilândia 1 1 D'Oeste

Nova Mamoré 1 1

São Francisco do Guaporé

São Miguel do Guaporé

Santa Luzia D'Oeste

Total da 1ª Entrância 10 0 0 0 10

Subtotal 118 6 8 14 146

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/06/2023, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0039288804 e o código CRC C444EBF9.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.002826/2023-68 SEI nº 0039288804

Lei Complementar Nº 1.195, DE 27 DE JULHO DE 2023. (0039288804) SEI 0005.002826/2023-68 / pg. 4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.