Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1190, de 8 de maio de 2023

Lei nº 1190/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 85

Disponibilização: 09/05/2023 Publicação: 08/05/2023

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica concedida revisão geral de 6,0% (seis por cento) aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 2023, ficando alterados o Anexo I da Lei Complementar nº 790, de 28 de agosto de 2014, e os anexos III e IV da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I, II e III, respectivamente, da presente Lei Complementar.
§ 1ºA implementação da reposição no percentual previsto no caput somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia no exercício vigente, qual seja 1,90% (um inteiro e noventa por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.
§ 2ºSe houver a perspectiva da ofensa ao limite mencionado no parágrafo anterior, devem ser efetivados ensaios, reduzindo-se um ponto percentual do valor previsto no caput, sucessivamente, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.
§ 3ºVerificada a impossibilidade da incorporação total do reajuste, a cada mês subsequente devem ser repetidos os ensaios, até que seja possível o incremento remuneratório previsto no caput.
§ 4ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de maio de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I "ANEXO I

Lei Complementar nº 790, de 28 de agosto de 2014 Atividades de Nível Superior - Médico e Dentista - MP-NSM

REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO MP-NSM-01 R$ 11.183,80 MP-NSM-02 R$ 11.463,39 MP-NSM-03 R$ 11.749,97 MP-NSM-04 R$ 12.043,72 MP-NSM-05 R$ 12.344,81 MP-NSM-06 R$ 12.653,43 MP-NSM-07 R$ 12.969,77 MP-NSM-08 R$ 13.294,01 MP-NSM-09 R$ 13.626,37 MP-NSM-10 R$ 13.967,03 MP-NSM-11 R$ 14.316,20 MP-NSM-12 R$ 14.674,11 MP-NSM-13 R$ 15.040,95 MP-NSM-14 R$ 15.416,99 MP-NSM-15 R$ 15.802,41 MP-NSM-16 R$ 16.197,47 MP-NSM-17 R$ 16.602,41 MP-NSM-18 R$ 17.017,47 MP-NSM-19 R$ 17.442,89 MP-NSM-20 R$ 17.878,98 MP-NSM-21 R$ 18.325,95 MP-NSM-22 R$ 18.784,10 MP-NSM-23 R$ 19.253,70 MP-NSM-24 R$ 19.735,05 MP-NSM-25 R$ 20.228,41 MP-NSM-26 R$ 20.734,13 MP-NSM-27 R$ 21.252,48 MP-NSM-28 R$ 21.783,80 MP-NSM-29 R$ 22.328,39 MP-NSM-30 R$ 22.886,60

ANEXO II

"ANEXO III Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.