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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1178, de 15 de fevereiro de 2023

Lei nº 1178/2023

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 39

Disponibilização: 01/03/2023 Publicação: 01/03/2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.056, de 26 de fevereiro de 2020, que "Estabelece a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia", com a seguinte redação: "
Art. 20.
Em razão da natureza do mandato parlamentar, é devida aos Deputados Estaduais cota mensal equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da despesa bruta total com pessoal do Poder Legislativo do Estado, no exercício financeiro anterior ao mês de competência do recebimento, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2023, destinada a suprir as despesas decorrentes das nomeações de servidores investidos para exercício dos cargos de provimento em comissão decorrentes do § 2º do artigo 12-A desta Lei Complementar, cuja regulamentação, no que couber, dar-se-á por meio de Resolução." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o § 4º ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.056, de 2020, com a seguinte redação: "
Art. 19.
.............................................................................................................................. ..............................................................................................................................................
§ 4ºEm nenhuma hipótese o servidor da Assembleia Legislativa poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país, ficando a Superintendência de Recursos Humanos autorizada a fazer a complementação salarial, a fim de atender ao inciso IV do artigo 7º c/c § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal." (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de fevereiro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/03/2023, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0036155970 e o código CRC F92BB6E3.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000481/2023-16 SEI nº 0036155970

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