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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1174, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 1174/2022

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Art. 1.
Ficam criados no âmbito do 1° Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
Ia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais em Porto Velho, com jurisdição em todo o estado de Rondônia;
IIo 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho;
IIIo 5° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho;
IVo 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes; e
Vo 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal.

02/01/2023 19:48 SEI/ABC - 0034772759 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 249 Disponibilização: 29/12/2022 Publicação: 29/12/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a criação de unidades judiciárias no âmbito do 1° Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, altera a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que "Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.", a Lei Complementar n° 926, de 21 de dezembro de 2016, que "Altera a Lei Complementar n° 94 que `Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.' "e revoga a Lei n° 656, de 22 de maio 1996, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Rondônia, e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os 19 (dezenove) cargos de juiz de direito criados pelo art. 2° da Lei Complementar n° 926, de 21 de dezembro de 2016, ficam redistribuídos da seguinte forma:
I3 (três) cargos para a 2ª Turma Recursal em Porto Velho;
II1 (um) cargo para o 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho;
III1 (um) cargo para o 5° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho;
IV1 (um) cargo para o 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35277932&in... 1/7 02/01/2023 19:48 SEI/ABC - 0034772759 - Lei Complementar
V1 (um) cargo para o 2° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal;
VI1 (um) cargo para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho;
VII1 (um) cargo para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho; e
VIII10 (dez) cargos para atender à constante necessidade de crescimento estrutural do Poder Judiciário e vinculados à estrutura estabelecida no artigo 150-C do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, os quais ficarão disponíveis na comarca de Porto Velho e que poderão ser alocados por meio de Resolução do Tribunal de Justiça em qualquer juízo e comarca do Estado.
Art. 3.
Para consolidação das alterações referentes à organização judiciária do 1° grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a Lei Complementar n° 94, de 1993, passa a vigorar acrescida do

TÍTULO III

DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DO 1° GRAU

CAPÍTULO VI

A DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 49-
A. Compõem o Sistema Estadual dos Juizados Especiais:
Ia Turma de Uniformização de Jurisprudência;
IIas Turmas Recursais; e
IIIos Juizados Especiais.
Art. 49-
B. A Turma de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais em questões de direito material e demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por membros das Turmas Recursais e um desembargador.
Art. 49-
C. As 2 (duas) Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, denominadas 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal, têm sede em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado.
§ 1ºCada Turma Recursal tem estrutura funcional e física própria e será composta por 3 (três) juízes de direito titulares de 3ª entrância da comarca de Porto Velho.
§ 2ºCompete às Turmas Recursais:
Iprocessar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais;

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IIembargos de declaração de suas próprias decisões; e
IIIprocessar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.
Art. 49-
D. Os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários constituem unidade jurisdicional vinculados à comarca em que se situam e serão providos da mesma forma que as varas judiciais.
Parágrafo únicoNas comarcas em que não houver Juizados Especiais instalados, a competência dos feitos de que trata a lei dos juizados especiais serão exercidas pelos juízos definidos pelo Tribunal.
Art. 49-
E. A organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema de Juizados Especiais serão estabelecidos por Resolução do Tribunal de Justiça.

LIVRO II

TÍTULO I

......................................................................................................................

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE VARAS E JUIZADOS E DE JUÍZES NAS COMARCAS

Art. 93-
A. A Justiça de Primeiro Grau no Estado compreende o respectivo quantitativo de unidades judiciárias conforme definido no Anexo III deste Código.
§ 1ºAs unidades judiciárias não instaladas o serão gradativamente, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico e as áreas consideradas estratégicas, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em conformidade do § 1° do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2ºCabe ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, estabelecer ou modificar a competência das unidades judiciárias referidas neste artigo de acordo com as necessidades de cada localidade, atribuindo-lhes denominação que as identifique e numeração ordinal para as de mesma Jurisdição, permanecendo válidas as disposições atuais até que sobrevenha alteração normativa.
Art. 93-
B. Fica estabelecido no Anexo IV deste Código o quantitativo de juízes/juízas de direito no Poder Judiciário do Estado de Rondônia para:
Ia prestação jurisdicional nas unidades judiciárias estabelecidas pelo art. 93-A e Anexo III desta Lei;
IIcomporem as Turmas Recursais consoante disposto no art. 49-C desta Lei;
IIIatender à constante necessidade de crescimento estrutural do Poder Judiciário e vinculados à estrutura estabelecida no art. 150-C desta Lei;
IVsuprir, na Comarca de Porto Velho, a falta decorrente da convocação de:

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a)6 (seis) juízes(as) auxiliares, prevista nos artigos 18 e 24 deste Código;
b)6 (seis) juízes(as) para auxiliar em outros órgãos administrativos e substituir nos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoOs cargos de juiz/juíza de direito previstos para atende ao disposto no inciso III deste artigo ficarão disponíveis na comarca de Porto Velho e poderão ser alocados por meio de Resolução do Tribunal de Justiça para qualquer juízo e comarca do Estado. " (NR)
Art. 4.
A Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, conforme disposto, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 94, de 1993.
Ios artigos 91 e 92;
IIo Título II do Livro II e os artigos 94 ao art. 106;
IIIo Título III do Livro II e os artigos 107 ao 110-B; e
IVos artigos 141, 147, 147-A, 147-B, 147-C, 147-D, 148, 149, 149-B, 149-C, 150, 150-A, 150-B, 151 e 151-A.
Art. 6.
Fica revogada a Lei n° 656, de 22 de maio de 1996, com as alterações posteriores, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado de Rondônia.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

QUANTITATIVO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS NO 1º GRAU DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Quantitativo de Unidades Entrância Comarca Judiciárias (Art. 93-A) Porto Velho 42 3ª Entrância Ji-Paraná 11 Total da 3ª Entrância 53

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Ariquemes 9 Buritis 2 Cacoal 8 Cerejeiras 2 Colorado D`Oeste 2 Espigão D´Oeste 2 2ª Entrância Guajará-Mirim 5 Jaru 4 Ouro Preto D`Oeste 4 Pimenta Bueno 4 Presidente Médici 2 Rolim de Moura 4 Vilhena 7 Total da 2ª Entrância 55 Alta Floresta D´Oeste 1 Alvorado D´Oeste 1 Costa Marques 1 Machadinho D´Oeste 1 Mirante da Serra 1 1ª Entrância Nova Brasilândia D´Oeste 1 Nova Mamoré 1 São Francisco do Guaporé 1 São Miguel do Guaporé 1 Santa Luzia D´oeste 1 Total da 1ª Entrância 10 TOTAL DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS 118

ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS DE JUÍZ DE DIREITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Quantitativo de cargos de Juiz de Direito Para as Para o Para as Para substituições Turmas 2º Juízo ENTRÂNCIA COMARCA unidades das convocações TOTAL Recursais (Art. judiciárias do TJRO (Art. 93- GERAL (Art. 93-B, 93-B, (Art. 93-B, I) B, IV) II) III) Porto Velho 42 6 10 12 70 3ª Entrância Ji-Paraná 11 11 Total da 3ª Entrância 53 6 10 12 81

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Ariquemes 9 9 Buritis 2 2 Cacoal 8 8 Cerejeiras 2 2 Colorado D`Oeste Espigão D ´Oeste Guajará-

5 5 Mirim 2ª Entrância Jaru 4 4 Ouro Preto D`Oeste Pimenta Bueno Presidente Médici Rolim de Moura Vilhena 7 7 Total da 2ª Entrância 55 0 0 0 55 Alta Floresta D´Oeste Alvorado D ´Oeste Costa Marques Machadinho D ´Oeste Mirante da Serra 1ª Entrância Nova Brasilândia D 1 1 ´Oeste Nova Mamoré 1 1 São Francisco do Guaporé São Miguel do Guaporé Santa Luzia D ´oeste Total da 1ª Entrância 10 0 0 0 10 Sub-Total 118 6 10 12 146

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2022, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034772759 e o código CRC 72C455C7.

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Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.072388/2022-14 SEI nº 0034772759

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