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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1173, de 20 de dezembro de 2022

Lei nº 1173/2022

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Art. 1. Art. 42. Art. 2.
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4 Autor DEP ADELINO FOLLADOR DO-e-ALE nº 227 de 20/12/2022

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 42 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 42 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: "
Art. 42.
Parágrafo únicoO servidor exonerado deverá receber em até 60 (sessenta) dias as verbas rescisórias pelos serviços realizados." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO -

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