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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1172, de 2 de dezembro de 2022

Lei nº 1172/2022

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Art. 1. Art. 2.
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05/12/2022 08:57 SEI/ABC - 0033912224 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 230 Disponibilização: 02/12/2022 Publicação: 02/12/2022

Dispõe sobre a implantação de órgãos de atuação especializada da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Tribunais Superiores para assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma no inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no exercício de suas competências e atribuições para assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, poderá operacionalizar e manter órgãos especializados na atuação e/ou representação em Tribunais Superiores e firmar convênios ou acordos com outros órgãos públicos, inclusive com Defensorias Públicas de outros entes federativos, com essa finalidade.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2022, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 02/12/2022, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033912224 e o código CRC 12849B11.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.071978/2022-20 SEI nº 0033912224

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=34366710&inf... 1/1

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