Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1170, de 30 de agosto de 2022
Lei nº 1170/2022
Prej de Lei Complementar n°. 188/22 Coverno do Estado de RONDÔNIA 799DA CIF-e AO EXPEDIENTE Em: 30 108122 Presidente Recebido, Autue-se e Inclua en pauta. SECRETARIA LEGISLATIVA RECEBIDO Js $405m 30 AGO 2022
Servidor nome legível) RONDONIA Asia Legalva 30 AGO 2022 194/22 Procese: 194/22 GOVERNADORIA CASA CIVIL - 30 AGO 2022 MENSAGEM N° 162, DE 29 DE AGOSTO 1. Assemblea egislativa 01 Fojha ndônia EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLEIA LATIVA: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Augusta Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 65, inciso III da Constituição do Estado de Rondônia, o anexo Projeto de Lei Complementar, que "Altera dispositivo e a Parte I do Anexo I da Lei Complementar nº 1.086, de 8 de março de 2021.". Senhores Deputados, a mencionada Propositura visa à alteração do art. 12 e da Parte I - Nível Superior do Anexo I da Lei Complementar n° 1.086, de 8 de março de 2021, que "Dispõe sobre a criação de grupo ocupacional e cargos no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico Científica - POLITEC, no Estado de Rondônia e dá outras providências.", com o objetivo de incluir, nas etapas do concurso público, a aptidão física, psicológica e conduta social compatível, bem como os cursos de Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitário, ampliando as áreas de formação acadêmica para o cargo de peritos criminais, respectivamente. Atualmente, a Lei Complementar nº 1.086, de 2021, em seu art. 12, prevê as etapas do concurso público em caráter eliminatório e classificatório com previsão generalista, não havendo delimitação das etapas, o que justifica a necessidade da revisão legal para que haja a exigência da fase do certame. Outrossim, informo que se faz fundamental a alteração apresentada quanto ao acréscimo dos cursos para Engenheiro Ambiental e Engenheiro Sanitário, uma vez que decorre da compreensão acadêmica e da atualização da nomenclatura do curso pelo Ministério da Educação - MEC. Portanto, é imprescindível a inserção, para que não haja limitação ou exclusão desse profissional apenas por diferença de nomenclatura acadêmica, já que se trata do mesmo profissional e do mesmo conhecimento cientifico. Nesse sentido, vale frisar, ainda, que o Projeto de Lei Complementar ora proposto não proporciona aumento de gasto com pessoal e encargos sociais. e, Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências consequentemente, a pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei Complementar, antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/08/2022, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0029742897 e o código CRC 912054E5. emble ja Le 02 islativa Folha Estado de dônia Subot Referência: Caso responda esta Mensagem, indicar expressamente o Processo nº 0022.542043/2021-42 SEI nº 0029742897 DE AO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 30/08/2 Dow Carlos Alberto Martins Manvalier Secretário Legislativo Ato n° 030/2021/ALEIRO
Governo do Estado de RONDÔNIA Assemble Legislative Folha de Estado Pondônia GOVERNADORIA - CASA CIVIL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Altera dispositivo e a Parte I do Anexo I da Lei Complementar n° 1.086, de 8 de março de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: