Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1168, de 1 de novembro de 2022

Lei nº 1168/2022

Art. 1.
O inciso XXIII do art. 7° da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° ..................................................................................................................................

XXIII - a Coordenadoria de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização." (NR)

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 210

Disponibilização: 02/11/2022 Publicação: 01/11/2022

Dispõe sobre alterações nas Leis Complementares n° 93, de 3 de novembro de 1993, e n° 303, de 26 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os arts. 1°, 3°, 7°, 9°, 10, 16, 17 e 20 da Lei Complementar nº 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° ..................................................................................................................................

III.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

t)Coordenadoria de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização;
u)Estagiários.
Art. 3.
..................................................................................................................................
§ 1º........................................................................................................................................
XIIIEscritório de Modernização e Inovação;
§ 3ºA Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa é composta pelas seguintes Lei Complementar N° 1.168, DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. (0033240412) SEI 0005.071677/2022-04 / pg. 1 unidades executivas:
I.........................................................................................................................................
a)Seção de Documentação.
§ 5º......................................................................................................................................
V.........................................................................................................................................
a)Departamento de Administração de Serviços de TI:

1. Seção de Atendimento ao Usuário de TI;

b)Departamento de Sistemas de Informação:

1. Seção de Desenvolvimento;

2. Seção de Administração de Banco de Dados.

c)Departamento de Infraestrutura de TI:

1. Seção de Segurança da Informação e Redes;

Art. 7.
Os cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas e as temporárias, criados e modificados por esta Lei Complementar, são os constantes nos Anexos I e II, sendo classificados do seguinte modo:
ICargos de provimento efetivo:
a)Atividades de nível superior, código MP-NS;
b)Atividades de nível superior de Médico, código MP-NSM;
c)Atividades de nível superior de Membro, código MP-MEM;
d)Atividades de nível intermediário, código MP-NI;
e)Atividades de nível auxiliar, código MP-NA.
IICargos de provimento em comissão, referentes a atividades de chefia, direção e assessoramento superior, código MP-DAS;
IIIFunções Gratificadas de Servidores, código MP-FG; e
IVFunções Temporárias de Membros, código MP-FTM.
§ 1ºNão há equivalência de vencimentos entre as referências das diversas categorias funcionais, para qualquer efeito.

Lei Complementar N° 1.168, DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. (0033240412) SEI 0005.071677/2022-04 / pg. 2

§ 2ºPara fins desta Lei, entende-se como:
a)Código: a sigla MP acrescida do acrônimo referente ao nível de instrução do cargo efetivo ou o acrônimo referente à categoria do cargo/função de livre nomeação;
b)Padrão: a escala de 1 (um) a 30 (trinta) dentro dos respectivos códigos;
c)Referência: o Código seguido do Padrão.
Art. 9.
Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições de chefia, direção e assessoramento superior, terão seu provimento condicionado às seguintes regras:
I20% (vinte por cento) dos cargos em comissão vinculados diretamente à atividade finalística do Ministério Público devem ser ocupados por servidores efetivos; e
II50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão do Ministério Público de Rondônia não vinculados diretamente à atividade finalística devem ser ocupados por servidores efetivos.
§ 1ºPara os cargos em comissão, exige-se, como condição de acesso, a comprovação de diploma de nível superior.
§ 2ºA regulamentação das regras definidas neste artigo constará em ato do ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 10.
São funções gratificadas as de direção, chefia e assessoramento, destinadas aos servidores efetivos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia ou aos servidores de outros órgãos públicos colocados à sua disposição, bem como as Funções Temporárias de Membros, destinadas aos Membros do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 16.
vencimento dos cargos de provimento em comissão, com atividades de direção e assessoramento superior, as funções gratificadas e as temporárias, serão constituídos de parcela única com os valores fixados no Anexo IV, Partes I, II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão, as funções gratificadas e as temporárias comportam substituição remunerada, por períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias, em virtude dos afastamentos e impedimentos legais de seus titulares, mediante regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17.
................................................................................................................................
Parágrafo únicoA gratificação de plantão devida ao servidor, prevista no inciso II deste artigo, poderá ser substituída por folga compensatória, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 20.
................................................................................................................................

Lei Complementar N° 1.168, DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. (0033240412) SEI 0005.071677/2022-04 / pg. 3

§ 3ºOs Membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nomeados para o exercício de função temporária, receberão as seguintes gratificações:
Vgratificação pelo exercício de função temporária Coordenador do Núcleo de Políticas de Tecnologia da informação, Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização e Secretário-Geral do CIRA, de até 10% (dez por cento) do subsídio de Procurador de Justiça." (NR)
Art. 3.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte I, da Lei Complementar n° 303, de 2004, 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização, 1 (um) de Assessor de Estratégia e Projetos, 1 (um) de Assessor de Aquisições e Contratos, 2 (dois) de Assessor de Sistemas de Informação, 2 (dois) de Assessor de Infraestrutura de TI, 1 (um) de Assessor de Serviços de TI, 24 (vinte e quatro) de Chefe de Cartório Judicial e Extrajudicial, 1 (um) de Chefe do Escritório de Modernização e Inovação, 1 (um) de Chefe da Seção de Atendimento ao Usuário, 1 (um) de Chefe de

SEÇÃO DE – Segurança da Informação e Redes e 1 (um) de Chefe da Seção de Desenvolvimento.

Art. 4.
Ficam criados e incorporados ao Quadro Administrativo do Ministério Público, passando a integrar o constante do Anexo II, Parte III, da Lei Complementar n° 303, de 2004, uma função temporária de Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e Desburocratização e uma função temporária de Secretário-Geral do CIRA.
Art. 5.
Os títulos do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS

PARTE II – FUNÇÕES GRATIFICADAS" (NR)

Art. 6.
Os títulos do Anexo IV da Lei Complementar n° 303, de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E TEMPORÁRIAS

PARTE II – FUNÇÕES GRATIFICADAS" (NR)

Art. 7.
Os títulos do Anexo VII da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VII

Lei Complementar N° 1.168, DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. (0033240412) SEI 0005.071677/2022-04 / pg. 4 ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

......................................................................................................................................

PARTE II – ATIVIDADES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS" (NR)

Art. 8.
A parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica alterada conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9.
A tabela constante da parte II do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica substituída pelo conteúdo do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10.
A parte III do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica alterada conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 11.
A tabela constante da parte II do Anexo IV da Lei Complementar n° 303, de 2004, fica substituída pelo conteúdo do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 12.
s servidores efetivos que não dispuserem de comprovada formação de nível superior poderão ocupar cargo em comissão, desde que a nomeação tenha ocorrido antes da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoNo caso descrito no caput, caberá ao servidor o recebimento de seu respectivo vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, acrescidos de gratificação correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento único do cargo em comissão ocupado.
Art. 13.
Ficam extintos os cargos de Chefe de Cartório das Promotorias de Justiça do Interior - 3ª entrância, Chefe de Cartório das Promotorias de Justiça do Interior - 2ª entrância e Chefe de Cartório das Promotorias de Justiça do Interior - 1ª entrância.
Art. 14.
limite referido pelo art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 902, de 13 de setembro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.130, de 30 de dezembro de 2021, passa a ser de 15% (quinze por cento) do subsídio anual do cargo de Procurador de Justiça.
Art. 15.
As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de novembro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA CARGO REF. QUANT. CARGO REF. QUANT. NOVO CARGO Chefe do Escritório de 01

MP-DAS-08 Modernização e Inovação Lei Complementar N° 1.168, DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. (0033240412) SEI 0005.071677/2022-04 / pg. 5 Assessor de Proteção de Dados Pessoais, NOVO CARGO MP-DAS-07 01 Transparência e Desburocratização Chefe da Seção de MPChefe da Seção de Documentação e Proteção 01 MP-DAS-06 01 DAS-06 Documentação de Dados Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de MP- 01 Administração de Serviços MP-DAS-07 01 Suporte Técnico DAS-07 de TI Chefe da Seção de NOVO CARGO MP-DAS-06 01 Atendimento ao Usuário Chefe do Departamento de MPChefe do Departamento de Desenvolvimento de 01 MP-DAS-07 01 DAS-07 Sistemas de Informação Sistemas Chefe da Seção de NOVO CARGO MP-DAS-06 01 Desenvolvimento Chefe da Seção de Chefe da Seção de Apoio MPAdministração de Banco 01 MP-DAS-06 01 ao Desenvolvimento DAS-06 de Dados

Chefe do Departamento de MPChefe do Departamento de

01 MP-DAS-07 01 Administração de Redes DAS-07 Infraestrutura de TI

Chefe da Seção de NOVO CARGO Segurança da Informação e MP-DAS-06 01 Redes MPAssessor de Estratégia e Assessor Especial de TI MP-DAS-05 01 DAS-07 Projetos Assessor de Aquisições e NOVO CARGO MP-DAS-05 01 Contratos Assessor de Sistemas de NOVO CARGO MP-DAS-05 02 Informação Assessor de Infraestrutura NOVO CARGO MP-DAS-05 02 de TI NOVO CARGO Assessor de Serviços de TI MP-DAS-05 01 Chefe de Cartório Judicial NOVO CARGO MP-DAS-05 24 e Extrajudicial Assistente de Promotoria MPAssistente de Promotoria 176 MP-DAS-03 206 de Justiça DAS-03 de Justiça

ANEXO II

CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-01 18 ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-02 12 ASSESSOR TÉCNICO MP-FG-03 02 CHEFE DO SETOR ALMOXARIFADO E CONTROLE PATRIMONIAL INTERIOR MP-FG-01 01

Lei Complementar N° 1.168, DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. (0033240412) SEI 0005.071677/2022-04 / pg. 6 MOTORISTA DE GABINETE MP-FG-02 04 SECRETÁRIO DE GABINETE MP-FG-02 04

ANEXO III

CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Coordenador de Proteção de Dados Pessoais, Transparência e

MP-FTM-02 01 Desburocratização Secretário-Geral do CIRA MP-FTM-02 01 Coordenador de Núcleo de Atuação Especializada MP-FTM-01 10

ANEXO IV

REFERÊNCIA VENCIMENTO MP-FG-03 R$ 3.146,21 MP-FG-02 R$ 1.582,85 MP-FG-01 R$ 1.192,43

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 01/11/2022, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0033240412 e o código CRC 26FAF035.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.071677/2022-04 SEI nº 0033240412

Lei Complementar N° 1.168, DE 1° DE OUTUBRO DE 2022. (0033240412) SEI 0005.071677/2022-04 / pg. 7

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.