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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1167, de 18 de julho de 2022

Lei nº 1167/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

19/07/2022 13:37 SEI/ABC - 0030506132 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 136 Disponibilização: 19/07/2022 Publicação: 19/07/2022

Altera dispositivo da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, altera e acresce dispositivos à Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso XI do art. 3° da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3° ................................................................................................................

...............................................................................................................................

XI0,2% (dois décimos por cento) incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, conforme a Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005.

............................................................................................................................... " (NR)

Art. 2.
O inciso V do art. 2° e o caput do art. 3° da Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, que "Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ................................................................................................................

...............................................................................................................................

Vrecolha a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

............................................................................................................................

............................................................................................................................

Art. 3.
A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do art. 2° dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, no valor de 2.000 (duas mil) UPFs/RO, sob a forma:

.......................................................................................................................... " (NR) Acresce os incisos I e II ao art. 3° da Lei n° 1.473, de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 3° ............................................................................................................

Ide depósito caução;
IIde caução em crédito de ICMS acumulado, recebido em transferência a título de crédito financeiro, conforme definido em Decreto do Poder Executivo, observada a vedação prevista no § 1° do art. 2° desta Lei.

...................................................................................................................... " (NR)

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30731619&inf... 1/2 19/07/2022 13:37 SEI/ABC - 0030506132 - Lei Complementar

Art. 4.
O caput do art. 114-A da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017 que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 114-
A. À Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, Órgão de nível estratégico e tático, responsável por gerir, apoiar e monitorar tecnicamente as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e transformação digital dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, compete:

................................................................................................................... " (NR)

Art. 5.
Revoga os incisos I, VII e XVIII do art. 114-A da Lei Complementar n° 965, de 2017.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de maio de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/07/2022, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030506132 e o código CRC 8C2E7B8C.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0030.000453/2021-11 SEI nº 0030506132

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30731619&inf... 2/2

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