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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1166, de 1 de julho de 2022

Lei nº 1166/2022

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 123

Disponibilização: 04/07/2022 Publicação: 01/07/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Estabelece que 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão distribuídos aos municípios do estado de Rondônia, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2.
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se os seguintes conceitos:
IValor Adicionado Fiscal - VAF: representa a média aritmética simples, nos dois exercícios anteriores ao da apuração, da relação percentual entre o valor adicionado de cada município e o valor adicionado do estado;
IIprodução agrícola, pecuária e extrativista: representa o percentual da produção primária de cada município, incluindo a produção agropecuária e de extração, em relação ao total da produção de produtos primários do estado, no ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices;
IIIunidades de conservação: percentual relativo a cada município em relação à área total do estado, em quilômetros quadrados, no ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices, de áreas protegidas e estabelecidas em ecossistemas significativos do território estadual no âmbito administrativo do Governo Federal, Estadual e Municipal, nas categorias de estação ecológica, reserva biológica, parque, monumento natural, área de proteção ambiental, reserva indígena, floresta, reserva extrativista e outras incluídas em quaisquer categorias de unidade de conservação, criadas por lei ou decreto municipal, estadual ou federal, estando de acordo com a legislação ambiental;
IVpartes iguais: divisão igualitária para todos os municípios, correspondente à fração entre o percentual desse fator e o número de municípios que integrem o estado na data da apuração dos índices;
Veducação: percentual calculado com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
VIsuperfície territorial: percentual proporcional à superfície territorial do município em relação à área total do estado, em quilômetros quadrados, consideradas as informações publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices; e
VIIpopulação: percentual proporcional ao número de habitantes de cada município em relação à população total do estado, de acordo com a estimativa anual da população dos municípios rondonienses publicada pelo IBGE, para o ano imediatamente anterior ao da apuração dos índices.
Art. 3.
Os índices percentuais por município relativos ao critério de educação previsto nesta Lei Complementar serão calculados anualmente com base em índices oficiais divulgados pelo Governo Federal ou por meio de avaliação externa por órgão ou entidade especializada ou conduzida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, atendendo às definições técnicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoCaberá à SEDUC, em conjunto com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, garantir a aplicação do caput.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as Leis Complementares n° 115, de 14 de junho de 1994, e n° 147, de 15 de janeiro de 1996.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO Critérios de Distribuição De 2022 a 2024 2025 2026 2027 2028 A partir de 2029 Valor Adicionado Fiscal - VAF 75% 68% 68% 68% 68% 68% Produção agrícola, pecuária e extrativa 5% 5% 5% 5% 5% 5% Unidades de conservação 5% 5% 5% 5% 5% 5% Partes iguais 14% 12% 11% 10% 9% 8% Educação - 10% 11% 12% 13% 14% Superfície territorial 0,5% - - - - - População 0,5% - - - - -

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/07/2022, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no

artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030071586 e o código CRC E36EF9EC. Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0030.590011/2021-54 SEI nº 0030071586

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