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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1165, de 17 de junho de 2022

Lei nº 1165/2022

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 113

Disponibilização: 17/06/2022 Publicação: 17/06/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 76, de 27 de abril de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os incisos I, II e o caput do art. 9° da Lei Complementar n° 76, de 27 de abril de 1993, que "Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 9.
O ingresso, a nomeação e a posse em cargos da Polícia Judiciária Civil, de caráter efetivo, ocorrerão mediante aprovação em concurso público realizado em fases de caráter classificatório e/ou eliminatório:
Ide provas e títulos, para os cargos de Delegado de Polícia e Médico Legista e de provas, para os demais cargos, exigindo-se do candidato formação em nível superior;
IIde prova oral, para os cargos de Delegado de Polícia e Médico Legista, a qual versará sobre as disciplinas exigidas nas provas objetivas;

............................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de junho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/06/2022, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0029685668 e o código CRC 1B782288.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0019.081301/2022-41 SEI nº 0029685668

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