Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1164, de 10 de junho de 2022

Lei nº 1164/2022

Ver fonte oficial 12 artigos

1943 © 1981 RONDÔNIA Autor Jean Oliveira DO-e-ALE 103 de 10 106 12022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164, DE 10 DE 2022.

Altera dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a criação das Coordenadorias Regionais de Educação I e II - CRE e o Núcleo de Apoio à CRE - NAC e dá outras providências", que passam a vigorar com as seguintes alterações: " Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e o Núcleo de Apoio à CRE - NAC, como instâncias administrativas de atuação intermediária subordinadas SEDUC, responsáveis pelas escolas estaduais, agindo diretamente com os professores, coordenadores e demais atores da educação do Estado em atividades nas unidades de ensino.
Art. 2.
Ficam unificados os valores das funções gratificadas dos Coordenadores Regionais de Educação das atuais Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em número de 18 (dezoito), conforme Anexo I da Lei Complementar nº 829, de 2015.
Art. 4.
As Coordenadorias Regionais de Educação - CRE passam a ser unificadas, conforme prevista no Anexo III desta Lei Complementar, tomando-se como critério o grau de atribuições e responsabilidades, dos gestores, conforme arts. 6º ao 14 da Lei Complementar nº 866, de 2016." (NR)
Art. 2.
Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 829, de 2017, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
Acresce o Anexo II-A à Lei Complementar nº 829, de 2015, conforme o Anexo II desta Lei Complementar. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

1943 RONDÔNIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. ANEXO I "ANEXO III COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - CRE COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO Coordenadoria Regional de Educação de Ariquemes Coordenadoria Regional de Educação de Cacoal Coordenadoria Regional de Educação de Cerejeiras Coordenadoria Regional de Educação de Guajará Mirim Coordenadoria Regional de Educação de Jaru Coordenadoria Regional de Educação de Ji-Paraná Coordenadoria Regional de Educação de Ouro Preto do Oeste Coordenadoria Regional de Educação de Porto Velho Coordenadoria Regional de Educação de Pimenta Bueno Coordenadoria Regional de Educação de Rolim de Moura Coordenadoria Regional de Educação de São Francisco do Guaporé Coordenadoria Regional de Educação de Vilhena Coordenadoria Regional de Educação de Machadinho do Oeste Coordenadoria Regional de Educação de Extrema Coordenadoria Regional de Educação de Alta Floresta do Oeste Coordenadoria Regional de Educação de Buritis Coordenadoria Regional de Educação de Costa Marques Coordenadoria Regional de Educação de Espigão do Oeste " (NR) Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

1943 © 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. ANEXO II "ANEXO II-A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NAS CRES E NÚCLEO QUANTIDADE FUNÇÃO GRATIFICADA - FG FUNÇÃO Coordenador Regional de Educação 18 FG - 09 Chefe da Seção Pedagógica 18 FG-05 Chefe da Educação Escolar Indígena 13 FG - 05 Chefe da Seção Administrativa e Financeira 18 FG - 05 Chefe de Transporte 18 FG - 04 Chefe de Recursos Humanos 18 FG - 04 Chefe da Prestação de Contas 18 FG-04 Chefe de Núcleo de Apoio a CRE 01 FG-06 " (NR) Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

ANO XI - N° 103 DO-e-ALE/RO 10/06/2022 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164, DE 10 DE 2022. Altera dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 4º da Lei Complementar nº 829, de 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a criação das Coordenadorias Regionais de Educação I e II - CRE e o Núcleo de Apoio à CRE NAC e dá outras providências", que passam a vigorar com as seguintes alterações: - " Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, as Coordenadorias Regionais de Educação - CRE e o Núcleo de Apoio à CRE NAC, como instâncias administrativas de atuação intermediária subordinadas à SEDUC, responsáveis pelas escolas estaduais, agindo diretamente com os professores, coordenadores e demais atores da educação do Estado em atividades nas unidades de ensino.
Art. 2.
Ficam unificados os valores das funções gratificadas dos Coordenadores Regionais de Educação das atuais Coordenadorias Regionais de Educação - CRE, da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em número de 18 (dezoito), conforme Anexo I da Lei Complementar nº 829, de 2015.
Art. 4.
As Coordenadorias Regionais de Educação - CRE passam a ser unificadas, conforme prevista no Anexo III desta Lei Complementar, tomando-se como critério o grau de atribuições e responsabilidades, dos gestores, conforme arts. 6° ao 14 da Lei Complementar n° 866, de 2016." (NR)
Art. 2.
Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 829, de 2017, que passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
Acresce o Anexo II-A à Lei Complementar nº 829, de 2015, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 2022. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de junho de Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO ANEXO I "ANEXO III COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO-CRE COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO Coordenadoria Regional de Educação de Ariquemes Coordenadoria Regional de Educação de Cacoal Coordenadoria Regional de Educação de Cerejeiras Coordenadoria Regional de Educação de Guajará Mirim Coordenadoria Regional de Educação de Jaru Coordenadoria Regional de Educação de Ji-Paraná Coordenadoria Regional de Educação de Ouro Preto do Oeste Coordenadoria Regional de Educação de Porto Velho Coordenadoria Regional de Educação de Pimenta Bueno Coordenadoria Regional de Educação de Rolim de Moura Coordenadoria Regional de Educação de São Francisco do Guaporé Coordenadoria Regional de Educação de Vilhena Coordenadoria Regional de Educação de Machadinho do Oeste Coordenadoria Regional de Educação de Extrema Coordenadoria Regional de Educação de Alta Floresta do Oeste Coordenadoria Regional de Educação de Buritis Coordenadoria Regional de Educação de Costa Marques Coordenadoria Regional de Educação de Espigão do Oeste " (NR) ANEXO II "ANEXO II-A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NAS CRES E NÚCLEO FUNÇÃO FUNÇÃO GRATIFICADA QUANTIDADE - FG Coordenador Regional de Educação 18 FG - 09 Chefe da Seção Pedagógica 18 FG-05 Chefe da Educação Escolar Indígena Chefe da Seção Administrativa e Financeira Chefe de Transporte 13 FG-05 18 FG-05 18 FG-04 Chefe de Recursos Humanos 18 FG-04 Chefe da Prestação de 18 FG-04 Contas Chefe de Núcleo de Apoio a CRE 01 FG-06 " (NR) 2068 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.