Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1158, de 4 de abril de 2022

Lei nº 1158/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

1943 RONDONIA 1981

Autor Dep. Jair Montes DO-e-ALE nº 59 de 05/04/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.158, DE 4 DE ABRIL DE 2022. Altera e acrescenta ○ art. 53 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 53 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 53.
Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para esfera federal, outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade". (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados ao art. 53 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, os §§ 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações: "§ 5º A cedência não resultará em prejuízo de ordem financeira ou funcional ao servidor, sendo vedada supressão de verbas que compõem a remuneração, impedimento de progressão na carreira ou quaisquer alterações que resultem em prejuízo ao servidor conforme definição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, devendo ainda ser considerado o tempo de cedência como tempo cumprido no próprio órgão cedente.
§ 6ºCaberá ao órgão para o qual o servidor está cedido, com base em seus critérios, realizar as avaliações necessárias a eventuais progressões funcionais atinentes à carreira funcional junto ao órgão cedente, e na ausência de avaliação ou de critérios, por parte do órgão público que recebeu a cedência, será considerada a avaliação com nota máxima em todos os critérios de avaliação, a fim de evitar prejuízos ao cedido.
§ 7ºA avaliação deverá ser encaminhada anualmente ao órgão de origem do servidor e, ao encerrar-se a cedência, o órgão de destino deverá encaminhar todas as avaliações consolidadas, nos termos do parágrafo 6º." Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br alf

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.