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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1157, de 4 de abril de 2022

Lei nº 1157/2022

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Art. 1.
Os incisos II e III do art. 139, e os incisos I, II, III, V e VI do art. 140, todos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguinte alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 62

Disponibilização: 05/04/2022 Publicação: 04/04/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 139.
......................................................................................................................................
IIAssessorias;
IIIGerências;
Art. 140.
...................................................................................................................................
Iadministração do Sistema Penal supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;
IIorganização e administração do Sistema Penal do Estado proporcionando-lhe, por meio de seus estabelecimentos penais, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;
IIIsupervisão dos estabelecimentos penais, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;

..............................................................................................................................................

Vcoordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelos Estabelecimentos Penais estaduais; e
VIelaboração e implementação da política de formação, qualificação, capacitação dos servidores públicos do Sistema Penal." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos IV ao X ao art. 139 da Lei Complementar n° 965, de 2017, com as seguintes redações:

"

Art. 139.
......................................................................................................................................
IVCoordenadorias;
VDiretorias;
VIOuvidoria;
VIIControle Interno;
VIIIEscola Estadual de Serviços Penais;
IXPolícia Penal; e
XConselho Penitenciário Estadual." (NR)
Art. 3.
Os Anexos II e III da Lei Complementar n° 965, de 2017, que dispõe sobre as tabelas dos Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas da Secretaria de Estado da Justiça passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II Tabela de Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO Secretário de Estado da Justiça SUBSÍDIO 1 Secretário de Estado da Justiça Adjunto CDS-14 1 Diretor Geral da Polícia Penal CDS-14 1 Diretor Executivo CDS-13 1 Diretor de Politicas Penais CDS-13 1 Corregedor-Geral CDS-10 1 Diretor Administrativo da Polícia Penal CDS-10 1 Coordenador de Infraestrutura CDS-09 1 Controlador Interno CDS-09 1 Diretor Regional da Polícia Penal CDS-09 3 Diretor da Escola Estadual de Serviços Penais CDS-09 1 Assessor IX CDS-09 3 Chefe de Núcleo de Infraestrutura CDS-09 5 Chefe de Gabinete CDS-09 1 Coordenador de Inteligência Penitenciária CDS-09 1 Assessor VIII CDS-08 3 Gerente Administrativo e Financeiro CDS-08 1 Gerente de Gestão de Pessoas CDS-08 1 Gerente de Patrimônio e Logística CDS-08 1 Gerente de Projetos e Convênios CDS-08 1 Gerente de Reinserção Social CDS-08 1 Gerente de Saúde CDS-08 1 Gerente de Tecnologia da Informação CDS-08 1 Ouvidor CDS-08 1 Gerente da Política de Alternativas Penais CDS-08 1 Gerente de Informações Penais CDS-08 1 Assessor VII CDS-07 8 Chefe de Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas VII CDS-07 1 Chefe de Núcleo VI CDS-06 3 Assessor VI CDS-06 3 Assessor V CDS-05 26 Chefe de Núcleo V CDS-05 22 Assessor IV CDS-04 14 Assessor III CDS-03 1 Assistente de Núcleo III CDS-03 5 Total 119

ANEXO III Tabela de Funções Gratificadas da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO Diretor de Estabelecimento Penal VIII FG-08 8 Chefe de Núcleo VII FG-07 1 Diretor de Estabelecimento Penal VII FG-07 14 Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais FG-07 1 Gerente de Recambiamento FG-07 1 Gerente de Classificação FG-07 1 Assessor VI FG-06 1 Chefe de Cartório FG-06 1 Chefe de Núcleo Administrativo de Estabelecimento Penal VI FG-06 8 Chefe de Núcleo de Gestão de Pessoas FG-06 1 Chefe de Núcleo de Cálculo FG-06 1 Chefe Operacional de Grupo de Ações Penitenciarias FG-06 1 Chefe de Escolta Judiciária de Grupo de Ações Penitenciárias FG-06 1 Chefe de Escolta Hospitalar de Grupo de Ações Penitenciárias FG-06 1 Chefe de Núcleo de Processos Administrativos Disciplinar FG-06 1 Chefe de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal VI FG-06 16 Chefe de Núcleo VI FG-06 4 Chefe do Núcleo de Folha de Pagamento FG-06 1 Diretor de Estabelecimento Penal VI FG-06 6 Presidente de CPPAD FG-06 5 Assessor V FG-05 3 Assistente de Classificação para Individualização da Pena FG-05 6 Chefe de Núcleo V FG-05 09 Chefe de Núcleo Administrativo de Estabelecimento Penal V FG-05 20 Chefe de Núcleo Administrativo de Grupo de Ações Penitenciarias FG-05 1 Chefe de Núcleo de Grupo de Ações Penitenciarias V FG-05 5 Chefe de Núcleo de Inteligência e Planejamento Operacional FG-05 2 Chefe de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal V FG-05 12 Chefe de Núcleo Unificado de Visita FG-05 1 Diretor de Estabelecimento Penal V FG-05 16 Assessor de Núcleo IV FG-04 6 Assessor IV FG-04 20 Chefe de Núcleo Administrativo de Estabelecimento Penal IV FG-04 16 Chefe de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal IV FG-04 16 Chefe de Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar FG-04 9 Chefe de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal IV FG-04 130 Chefe de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal III FG-03 35

Total 381

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/04/2022, às 20:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027795375 e o código CRC 588E72F8.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0033.029804/2022-27 SEI nº 0027795375

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