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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 115, de 14 de junho de 1994

Lei nº 115/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI COMPLEMENTAR NQ 115 DE 14 DE JUNHO DE 1994

Disciplina a distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circula ção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Trans porte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação - -ICMS, destinadas aos municí V pios.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - As parcelas de receita perten centes aos municípios, provenientes do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado e de transferências por este recebidas, serão distribuídas da seguinte forma:
I75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas â circula ção de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II25% (vinte e cinco por cento), em consonância com o disposto abaixo:
a)0,5 % (meio por cento) proporcional â superfície territorial;
b)5 % (cinco por cento) proporcional ã produção agrícola, pecuária e extrativa;

<L ^"c) 0,5 % (meio por cento) proporcional â população; w C)0V !> \v<& GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02 Gabinete do Governador

d)19 % (dezenove por cento) em partes iguais
Art. 2.
Q - Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de açor do com o que dispõe o Art. 4Q, da Lei Complementar Federal nQ 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 14 de junho de 1994, 106Q da República.

. \í^\ OSWALDO PIANA FILHO

Gov fernador

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