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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1143, de 1 de abril de 2022

Lei nº 1143/2022

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Art. 1.
As alíneas "a" do inciso II e "a" do inciso III do art. 36, as alíneas "a" do inciso II e "a" do inciso III do art. 37, o inciso IV do art. 40, as alíneas "a" e "b" do art. 41, a Subseção IV, os §§ 1°, 2°, 3°, os incisos I, II, III e o caput do art. 45, todos da Lei Complementar n° 758, de 2 de janeiro de 2014, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, as Funções Institucionais, Quadro de Pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

04/04/2022 10:57 SEI/ABC - 0027731074 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 60 Disponibilização: 04/04/2022 Publicação: 01/04/2022

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n° 758, de 2 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 36.
........................................................................................................................................
II................................................................................................................................................
a)trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
III.................................................................................................................................................
a)trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
Art. 37.
..........................................................................................................................................
II..................................................................................................................................................
a)trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
III.................................................................................................................................................
a)trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=277644... 1/4 04/04/2022 10:57 SEI/ABC - 0027731074 - Lei Complementar

Art. 40.
..........................................................................................................................................
IVAdicional de Qualificação.
Art. 41.
..........................................................................................................................................
Inível superior: cargo de Auditor de Controle Interno, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à respectiva referência e classe; e
IInível médio: cargo de Assistente de Controle Interno, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à respectiva referência e classe.

SUBSEÇÃO IV – DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 45.
Adicional de Qualificação será concedido aos servidores integrantes do quadro funcional previsto nos Anexos I e II, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão e de aperfeiçoamento, assim como aqueles provenientes de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, da seguinte forma:
I2% (dois por cento) para cada total de 100h (cem) horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento);
IIgraduação, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do servidor;
IIIpós-graduação, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor;
§ 1ºNão serão considerados os títulos, para fins de pagamento do Adicional de Qualificação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo, sendo que o inciso II aplica-se tão somente aos cargos públicos de nível médio.
§ 2ºOs certificados de capacitação e de cursos de extensão e aperfeiçoamento a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, devendo ser indicados ou aprovados em ato próprio pelo Controlador-Geral do Estado no interesse da Administração Pública.
§ 3ºOs títulos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, devendo, ainda, serem expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos IV, V e o § 4° ao art. 45 da Lei Complementar n° 758, de 2014, com as seguintes redações:

"

Art. 45.
........................................................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=277644... 2/4 04/04/2022 10:57 SEI/ABC - 0027731074 - Lei Complementar

IVmestrado, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor; e
Vdoutorado, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

..............................................................................................................................................

§ 4ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a V deste artigo, mas somente aquele referente à maior qualificação que tiver obtido." (NR)
Art. 3.
Ficam alterados os Anexos II e III da Lei Complementar n° 758, de 2014, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, correndo suas despesas à conta do orçamento da Controladoria-Geral do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua implementação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

CARGO NÍVEL VENCIMENTO QUANTIDADE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO ANS-308 ATA-819 40 ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO ATA-819 I-A a Especial B 80

TOTAL 120

ANEXO III TABELA SALARIAL DOS CARGOS

REFERÊNCIAS GRUPO OCUPACIONAL CLASSE A B C I R$ 7.023,63 R$ 7.374,80 R$ 7.743,55 AUDITOR DE CONTROLE INTERNO II R$ 8.537,26 R$ 8.964,12 - III R$ 10.377,09 R$ 10.895,93 - ESPECIAL R$ 12.613,41 R$ 13.244,07 - I R$ 4.320,67 R$ 4.536,71 R$ 4.763,54 ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO II R$ 5.251,79 R$ 5.514,39 - III R$ 6.383,59 R$ 6.702,77 - ESPECIAL R$ 7.759,28 R$ 8.147,22 -

" (NR)

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=277644... 3/4 04/04/2022 10:57 SEI/ABC - 0027731074 - Lei Complementar

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/04/2022, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027731074 e o código CRC 3175481B.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0007.534568/2021-01 SEI nº 0027731074

Criado por 02253373206, versão 13 por 49755811249 em 01/04/2022 12:42:24.

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