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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1140, de 30 de março de 2022

Lei nº 1140/2022

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 58

Disponibilização: 31/03/2022 Publicação: 30/03/2022

Altera a redação do art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, quanto aos critérios de desempate para fixação de ordem de antiguidade dos Defensores do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
correndo empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente:
Io(a) mais antigo(a) na carreira;
IIo(a) melhor classificado(a) no respectivo concurso de ingresso na carreira;
IIIo(a) mais idoso(a);
Parágrafo únicoO critério de classificação previsto no inciso II deste artigo considerará as listas para as vagas reservadas." (NR)
Art. 2.
Ressalvados os direitos adquiridos de promoção, remoção e lotação, os critérios de antiguidade definidos pela nova redação do art. 41 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, aplicar-se-ão a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/03/2022, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027695080 e o código CRC A444B22F. Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.068375/2022-41 SEI nº 0027695080

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