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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1130, de 30 de dezembro de 2021

Lei nº 1130/2021

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Art. 1.
O artigo 15 da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"

30/12/2021 15:38 SEI/ABC - 0023172854 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 256 Disponibilização: 30/12/2021 Publicação: 30/12/2021

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993, e na Lei Complementar n° 902, de 13 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 15.
Integram a Administração Superior do Ministério Público de Rondônia as Subprocuradorias-Gerais de Justiça Jurídica e Administrativa, cujas estruturas serão definidas em regulamento do Procurador-Geral, submetido à apreciação do Colégio de Procuradores.
§ 1ºOs Subprocuradores-Gerais de Justiça serão nomeados livremente pelo ProcuradorGeral, dentre os membros do Colégio de Procuradores.
§ 2ºSão atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico:
Iauxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições processuais;
IIatuar junto ao Tribunal Pleno, por delegação do Procurador-Geral;
IIIexercer, mediante delegação, outras atribuições judiciais ou extrajudiciais que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral; e
IVsubstituir, automaticamente, o Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos de qualquer natureza;
§ 3ºSão atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo:
Iauxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições administrativas;
IIsubstituir, automaticamente, o Subprocurador-Geral Jurídico em suas ausências e impedimentos de qualquer natureza;
IIIexercer, mediante delegação, outras atribuições judiciais ou extrajudiciais que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral; e
IVcoordenar as Procuradorias Cíveis, Criminais e Especiais. " (NR)
Art. 2.
Ficam inseridos os artigos 167-A e 167-6 na Lei Complementar n° 93, de 1993, com a seguinte redação:

"

Art. 167-
A. A Corregedoria-Geral, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar, poderá, no que couber, propor termo de ajustamento de conduta disciplinar, a ser

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regulamentado por meio de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 167-
B. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderão ser suspensos, quando ocorrer o ajustamento disciplinar, ou extintos, quando ocorrer o seu integral cumprimento, na forma disciplinada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo únicoDurante a suspensão da sindicância ou processo administrativo disciplinar, ficará suspenso o respectivo prazo prescricional." (NR)
Art. 3.
Os parágrafos únicos do artigo 2° e do artigo 3° da Lei Complementar n° 902, de 13 de setembro de 2016, passam a ter as seguintes redações:

" Art. 2° ..................................................................................................... ......................................................................................................

Parágrafo únicoMantida a idêntica finalidade da gratificação por exercício cumulativo de cargos ou funções, o incremento remuneratório previsto no caput poderá ser substituído por folga compensatória, na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) de trabalho, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoO auxílio-saúde referido no caput poderá constituir restituição de despesas comprovadas com saúde, nos termos de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça, limitada, por ano, a 10% (dez por cento) do subsidio anual do cargo de Procurador de Justiça." (NR)
Art. 4.
As despesas resultantes da implementação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 12 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/12/2021, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023172854 e o código CRC BABB899E.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.596393/2021-37 SEI nº 0023172854

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25698004&infra_... 2/2

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