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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1129, de 30 de dezembro de 2021

Lei nº 1129/2021

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30/12/2021 15:36 SEI/ABC - 0023165043 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 256 Disponibilização: 30/12/2021 Publicação: 30/12/2021

Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica concedida revisão geral de 4,31% (quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento) nos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado de Rondônia, com efeitos financeiros a partir do dia 1° de maio do ano de 2022, ficando alterados o Anexo I da Lei Complementar n° 790, de 28 de agosto de 2014, e os anexos III e IV da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, conforme os Anexos I, II e III, respectivamente, da presente Lei Complementar.
Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas, se necessário.
§ 1ºA implementação da reposição salarial no percentual previsto no caput somente ocorrerá se, nos termos das projeções oficiais, o acréscimo não provocar violação ao limite prudencial de despesas com pessoal do Ministério Público de Rondônia no exercício vigente, qual seja, 1,90% (um inteiro e noventa por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado.
§ 2ºSe houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.
§ 3ºVerificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos até que seja possível a incorporação integral.
§ 4ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros conforme estabelecido no art. 1°.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25689724&infra_... 1/6

"ANEXO I Lei Complementar n° 790, de 28 de Agosto de 2014 CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO Atividades de Nível Superior - Médico e Dentista - MP - NSM

MP-NSM-01 R$ 10.550,75 MP-NSM-02 R$ 10.814,52 MP-NSM-03 R$ 11.084,88 MP-NSM-04 R$ 11.362,00 MP-NSM-05 R$ 11.646,05 MP-NSM-06 R$ 11.937,20 MP-NSM-07 R$ 12.235,63 MP-NSM-08 R$ 12.541,52 MP-NSM-09 R$ 12.855,07 MP-NSM-10 R$ 13.176,44 MP-NSM-11 R$ 13.505,85 MP-NSM-12 R$ 13.843,50 MP-NSM-13 R$ 14.189,58 MP-NSM-14 R$ 14.544,33 MP-NSM-15 R$ 14.907,93 MP-NSM-16 R$ 15.280,63 MP-NSM-17 R$ 15.662,65 MP-NSM-18 R$ 16.054,22 MP-NSM-19 R$ 16.455,56 MP-NSM-20 R$ 16.866,96 MP-NSM-21 R$ 17.288,63 M P-NSM-22 R$ 17.720,85 MP-NSM-23 R$ 18.163,87 MP-NSM-24 R$ 18.617,97 M P-NSM-25 R$ 19.083,41 MP-NSM-26 R$ 19.560,50 M P-NSM-27 R$ 20.049,51 MP-NSM-28 R$ 20.550,75 M P-NSM-29 R$ 21.064,52 MP-NSM-30 R$ 21.591,13

"

ANEXO II "ANEXO III Lei Complementar na 303, de 26 de julho de 2004

https://sei.sistemas.ro.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25689724&infra_... 2/6

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