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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1121, de 23 de dezembro de 2021

Lei nº 1121/2021

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Art. 1.
Os incisos V e VI do art. 125 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

26/12/2021 20:24 SEI/ABC - 0023046804 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 125.
..........................................................................................................................................................
Vexecução de atividades centrais referentes ao sistema financeiro, atinentes ao planejamento financeiro;
VIplanejamento financeiro, tesouraria, administração da dívida pública, controle interno e a coordenação do Programa de Ajuste Fiscal - PAF;

.............................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
O caput do art. 1°, os incisos V e IX do art. 6° da Lei Complementar n° 1.109, de 12 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Contabilidade - SUPER em Contabilidade Geral do Estado - COGES, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 19 de dezembro de 2017 e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012 e Lei Complementar n° 911, de 12 de dezembro de 2016." passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
O Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia tem a competência precípua de registrar e evidenciar os atos e fatos contábeis no âmbito da administração pública estadual, com a finalidade de regular:
Art. 6.
...............................................................................................................................................................
Velaborar o Balanço-Geral do Estado - BGE, o Relatório Contábil de Propósito Geral - RCPG e a prestação geral de contas da gestão governamental;
IXgerir os sistemas de informática do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia, inclusive o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO;

........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 3.
Acresce os incisos XII e XIII ao art. 6° e o art. 6°-A à Lei Complementar n° 1.109, de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 6° .................................................................................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25553926&in... 1/2 26/12/2021 20:24 SEI/ABC - 0023046804 - Lei Complementar

XIIelaborar os relatórios fiscais que compõem o Programa de Ajuste Fiscal - PAF, conforme Termo de Entendimento Técnico previsto no inciso I do § 3° do art. 4° da Portaria MF n° 738, de 23 de outubro de 2018; e
XIIIexecução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros, no que se refere aos atos e fatos praticados pela entidade que resultem em reflexo na informação contábil.
Art. 6-
A. Fica o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO instituído como plataforma oficial de contabilidade, planejamento, orçamento, finanças e gestão fiscal do estado de Rondônia, compreendendo os Poderes e órgãos autônomos, e objetiva:
Ia otimização da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal;
IIa eficiência no emprego de recursos humanos e materiais;
IIIa racionalização dos instrumentos de planejamento e execução; e
IVa modernização da gestão administrativa.
Parágrafo únicoOs Poderes, órgãos autônomos, autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundos e fundações integradas ao SIGEF/RO mantém a qualificação de Unidades Gestoras, sem prejuízo das respectivas autonomias." (NR)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023046804 e o código CRC 25149A38.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0030.553248/2021-54 SEI nº 0023046804

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25553926&in... 2/2

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