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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1119, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 1119/2021

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26/12/2021 20:21 SEI/ABC - 0023017925 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 964, de 19 de dezembro de 2017 e revoga dispositivo da Lei Complementar n° 1.000, de 31 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1°, os arts. 1°-A e 1°-B à Lei Complementar n° 964, de 19 de dezembro de 2017, que "Fixa o valor do subsídio dos Procuradores no âmbito das Autarquias do Estado de Rondônia e dá outras providências.", com a seguinte redação:

" .............................................................................................................................................

Parágrafo únicoA partir do valor inicial fixado no caput para a Primeira Classe incidirá o acréscimo de 10% (dez por cento) para a Classe imediatamente superior, até a Classe Especial.
Art. 1-
A. Os cargos de Procurador de Autarquia ficam agrupados em Primeira Classe, Segunda Classe, Terceira Classe e Classe Especial e a progressão dar-se-á verticalmente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, observados os demais critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, ouvida a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºO enquadramento nas respectivas classes observará o tempo de efetivo exercício no respectivo cargo, e terá como termo inicial o dia 1° de janeiro de 2022, mediante ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do dirigente máximo da respectiva Autarquia.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1°, será considerado como efetivo exercício exclusivamente, aquele realizado em unidades de assessoramento e consultoria jurídica ou de representação judicial, no âmbito dos Poderes ou órgãos autônomos do estado de Rondônia.
Art. 1-
B. O subsídio mensal do cargo de Assistente Jurídico, referido no parágrafo único do

art. 13 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, é correspondente a 58% (cinquenta e oito por cento) do subsídio referente à Classe Especial do cargo de Procurador de Autarquia." (NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes do disposto nos arts. 1° e 1°-A da Lei Complementar n° 964, de 2017, correrão à conta das dotações orçamentárias as quais estão vinculadas aos Procuradores de Autarquias e, as despesas decorrentes do art. 1°-B à conta das dotações orçamentárias da ProcuradoriaGeral do Estado.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 5° da Lei Complementar n° 1.000, de 31 de outubro de 2018.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25523307&in... 1/2 26/12/2021 20:21 SEI/ABC - 0023017925 - Lei Complementar

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023017925 e o código CRC 03BB2830.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0009.481241/2021-09 SEI nº 0023017925

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25523307&in... 2/2

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