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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1116, de 22 de dezembro de 2021

Lei nº 1116/2021

Art. 1.
O parágrafo único do art. 8°, o art. 9° e o caput e o § 3° do art. 10 da Lei Complementar n° 746, de 16 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8° ..........................................................................................................................

Parágrafo únicoO Auxílio Alimentação é destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor e corresponderá a 15% (quinze por cento) do vencimento da referência B da Classe II da carreira de Nível Superior e estará sujeito à revisão geral de remuneração aplicada aos servidores do Poder Executivo.

26/12/2021 20:13 SEI/ABC - 0023017626 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 252 Disponibilização: 27/12/2021 Publicação: 23/12/2021

Altera e acresce dispositivos às Leis Complementares n° 746, de 16 de dezembro de 2013 e n° 874, de 14 de julho de 2016 e cria e extingue cargos na estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 9.
O sistema de desenvolvimento e acompanhamento de carreiras dos cargos de provimento efetivo do IPERON visa garantir a valorização do servidor, mediante a igualdade de oportunidades e do desenvolvimento profissional, que associem a progressão funcional e a promoção a um sistema de qualificação e avaliação de desempenho por competência e mérito
Art. 10.
A progressão funcional dependerá de avaliação de desempenho que será realizada a cada 18 (dezoito) meses e limitar-se-á a 1 (uma) referência por vez.
§ 3ºO servidor aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos, terá direito à progressão funcional prevista neste artigo, devendo permanecer na referência B da Classe I por um período de 6 (seis) meses, desde que atendido ao disposto no
§ 2º" (NR)
Art. 2.
Acresce o inciso VII ao art. 2°, o parágrafo único ao art. 9°, as Seções I e II ao

CAPÍTULO VII

, os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 10 e o art. 12-A à Lei Complementar n° 746, de 2013, com as seguintes redações:

VII

Art. 9.
...........................................................................................................................
Parágrafo únicoO Desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constante nesta Lei Complementar e em regulamento específico do IPERON.

SEÇÃO I

Da Progressão

Art. 10.
.........................................................................................................................
§ 4ºSomente poderá progredir ou ser promovido, o servidor que, na data de início do processo de progressão ou de promoção, atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iestar em efetivo exercício funcional;
IInão estar em disponibilidade;
IIInão estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo, para o caso de promoção;
IVnão ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à promoção ou à progressão; e
Vnão estar cumprindo pena.
§ 5ºO Presidente do IPERON constituirá comissão que coordenará os processos de progressão, conforme regulamento específico.
§ 6ºA homologação da progressão far-se-á por ato especifico do Presidente do IPERON, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 12-
A. A promoção, que é a elevação do servidor pertencente à ultima referência de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, depende do preenchimento dos requisitos fixados nesta Lei Complementar e dos critérios constantes em regulamento próprio.
§ 1ºOs ocupantes dos cargos de nível superior serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

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na Classe I;

fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d)aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento

na Classe II; certificação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministérios da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de interesse do IPERON;

e)elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, II; e
f)aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento

na Classe III;

fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

III; e

das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

§ 2ºOs ocupantes dos cargos de nível médio serão promovidos para a referência salarial

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Classe I;

fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d)aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento

Classe II;

II; e

Classe III;

fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

III; e

das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

§ 3ºOs ocupantes dos cargos de nível auxiliar serão promovidos para a referência salarial

Classe I; e

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fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento;

Classe II; e

Classe III; e

fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento.

§ 4ºOs ocupantes dos cargos de nível elementar serão promovidos para a referência salarial
a)72 (setenta e dois meses) de efetivo exercício na classe I;

Classe I; e

fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento;

Classe II; e 72 (setenta e dois meses) de efetivo exercício na Classe III;

Classe III; e

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fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento." (NR)

Art. 3.
O inciso II do art. 2° da Lei Complementar n° 874, de 14 de junho de 2016, que "Dá nova redação ao artigo 8° da Lei Complementar n° 746, de 16 dezembro de 2013, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2° ..........................................................................................................................

IIo valor do auxílio-transporte corresponderá ao valor da tarifa aplicada ao transporte coletivo público do município sede do IPERON, atualizado quando do reajuste da tarifa pela autoridade competente." (NR)
Art. 4.
Ficam criados na Lei Complementar n° 746, de 2013, que trata da estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I2 (dois) cargos de Auditor, 2 (dois) cargos de Contador, 2 (dois) cargos de Economista, 1 (um) cargo de Matemático, 2 (dois) cargos de Médico-Perito e 1 (um) cargo de Psicólogo, todos de nível superior.
Art. 5.
Ficam extintos na Lei Complementar n° 746, de 2013, que trata da estrutura do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I1 (um) cargo de Atuário e 1 (um) cargo de Pedagogo, todos de nível superior; e
II20 (vinte) cargos de Técnico em Previdência de nível médio.
Art. 6.
Com a criação e extinção dos cargos descritos nos arts. 4° e 5°, o Anexo II da Lei Complementar n° 746, de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7.
Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar n° 746, de 2013, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 8.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I "ANEXO II COMPOSIÇÃO E QUANTITATIVOS DE VAGAS DOS CARGOS

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NÍVEL SUPERIOR

CARGO ESPECIALIZAÇÃO QUANT.

ADMINISTRADOR 3 ANALISTA DE SISTEMAS 6 ASSISTENTE SOCIAL 3 ATUÁRIO 1 AUDITOR 12 CONTADOR 4 ANALISTA EM PREVIDÊNCIA ECONOMISTA 4 ESTATÍSTICO 2 JORNALISTA 1 MATEMÁTICO 3 MÉDICO-PERITO 4 PSICÓLOGO 3

TOTAL 46

NÍVEL MÉDIO

CARGOS QUANT. TÉCNICO EM SUPORTE E MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA 4 TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2 TÉCNICO EM PREVIDÊNCIA 150

TOTAL 156

"(NR)

ANEXO II "ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS E REFERÊNCIAS

Grupo Ocupacional Referências

Classe

A B C D I 2.102,46 2.186,56 2.274,03 2.364,99 Nível Elementar II 2.458,97 2.557,97 2.660,28 2.766,70 III 2.877,37 2.992,46 3.112,16 3.236,65 Especial 3.398,48 3.568,41 3.746,83 3.934,17

I 2.520,59 2.621,42 2.726,28 2.835,33 II 2.948,74 3.066,69 3.189,36 3.316,94 Nível Auxiliar III 3.449,61 3.587,59 3.731,09 3.880,35 Especial 4.054,95 4.237,43 4.428,11 4.627,37

I 3.504,11 3.644,27 3.790,04 3.941,64 II 4.099,32 4.263,28 4.433,81 4.611,17 Médio III 4.795,62 4.987,43 5.186,94 5.394,41 Especial 5.664,13 5.947,34 6.244,71 6.556,94

Superior I 6.229,52 6.478,70 6.737,84 7.007,36

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II 7.287,65 7.579,17 7.882,33 8.197,62 III 8.525,53 8.866,55 9.221,21 9.590,05 Especial 9.973,66 10.372,60 10.771,55 11.310,13

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/12/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023017626 e o código CRC 73A5CA10.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0016.489301/2021-34 SEI nº 0023017626

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