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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1112, de 16 de dezembro de 2021

Lei nº 1112/2021

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 247

Disponibilização: 16/12/2021 Publicação: 16/12/2021

Dispõe sobre a regulamentação do estágio de estudantes no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Rondônia e revoga as Leis Complementares n° 328, de 13 de dezembro de 2005, n° 543, de 21 de dezembro de 2009, n° 473, de 8 de setembro de 2008 e as Leis n° 2.096, de 2 de julho de 2009, n° 2.113, de 7 de julho de 2009, n° 3.160, de 27 de agosto de 2013, n° 3.507, de 3 de fevereiro de 2015 e n° 3.574, de 23 de junho de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O estágio de estudantes no âmbito da Administração Direta e Indireta do estado de Rondônia será realizado nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2.
Ficam revogadas:
ILei Complementar n° 328, de 13 de dezembro de 2005, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado para a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, e dá outras providências.";
IILei Complementar n° 473, de 8 de setembro de 2008, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, e dá outras providências.";
IIILei Complementar n° 543, de 21 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.";
IVLei n° 2.096, de 2 de julho de 2009, que "Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.";
VLei n° 2.113, de 7 de julho de 2009, que "Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.";
VILei n° 3.160, de 27 de agosto de 2013, que "Dispõe sobre a criação de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.";
VIILei n° 3.507, de 3 de fevereiro de 2015, que "Institui programa de estágio remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH."; e
VIIILei n° 3.574, de 23 de junho de 2015, que "Institui programa de estágio remunerado, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.".
Art. 3.
Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoAté a edição do respectivo regulamento, limitado ao prazo no caput, aplicar-se-ão nos respectivos âmbitos as normas referidas nos incisos do art. 2° desta Lei Complementar, em caráter precário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/12/2021, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022900862 e o código CRC 82721A1A.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0030.270974/2021-34 SEI nº 0022900862

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