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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1108, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 1108/2021

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4 artigos

12/11/2021 12:53 SEI/ABC - 0022017069 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 224 Disponibilização: 12/11/2021 Publicação: 12/11/2021

Altera dispositivos da Lei n° 972, de 15 de maio de 2001 e Anexos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os incisos I ao V, o § 1° e o caput do art. 1° da Lei n° 972, de 15 de maio de 2001, que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Gratificação de Representação no âmbito do Gabinete Militar, da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Gratificação de Representação, no âmbito da Casa Militar da Governadoria.

§ 1ºA Gratificação de que trata o caput deste artigo é devida ao Militar Estadual lotado na Casa Militar da Governadoria, excetuando-se os Militares detentores de cargos comissionados, para atender despesas extraordinárias de ordem social ou profissional, nos seguintes percentuais:
IChefe de Equipe de Segurança do Governador: 28% (vinte e oito por cento) do soldo de CEL PM;
IIChefe de Equipe de Segurança do Vice-Governador: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo de CEL PM;
IIISegurança do Governador e seus Familiares: 25% (vinte e cinco por cento) do soldo de CEL PM;
IVSegurança do Vice-Governador e seus Familiares: 22% (vinte e dois por cento) do soldo de CEL PM; e
Vdemais atividades: 20% (vinte por cento) do soldo de CEL PM.

................................................................................................................................................................ " (NR)

Art. 2.
Os Cargos de Direção Superior da Casa Militar - CM, previstos no Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar conforme o exposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
As Funções Gratificadas subordinadas à Casa Militar, previstas no Anexo III da Lei Complementar n° 965, de 2017, passam a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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ANEXO I

"ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E

INDIRETA

Casa Militar - CM

Cargos de natureza militar CARGO QUANT SÍMBOLO Chefe da Casa Militar 1 SUBSÍDIO Subchefe da Casa Militar 1 CDS-15 Diretor de Operações 1 CDS-14 Diretor Administrativo 1 CDS-14 Diretor Militar 1 CDS-14 TOTAL 5 Cargos de natureza civil Chefe de Núcleo de Manutenção 2 CDS-04 Assessor IX 2 CDS-09 TOTAL 4 TOTAL GERAL 9

" (NR) ANEXO II

"ANEXO III FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Casa Militar Cargo Quant. Símbolo Gerente de Segurança 1 FG- 10 Gerente de Inteligência 1 FG- 10 Gerente de Recursos Aéreos 1 FG- 10 Gerente de Patrimônio 1 FG- 10 Ajudante de Ordem 3 FG-10 TOTAL 7

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022017069 e o código CRC A852E8AA.

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Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0006.365864/2021-57 SEI nº 0022017069

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