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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1105, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 1105/2021

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Art. 1.
Fica transformado a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

12/11/2021 12:48 SEI/ABC - 0022018077 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 224 Disponibilização: 12/11/2021 Publicação: 12/11/2021

Dispõe sobre a transformação da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura -SEDI em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Seção II do Capítulo II e os arts. 95 e 97 da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Seção IV-A Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC

Art. 95.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIICoordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO;
IVCoordenadoria do Sistema Nacional de Emprego - SINE Estadual;
VConselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;
VIFundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP;
VIIConselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;
VIIIFundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER;
IXConselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
XFundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC;

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XIConselho do Trabalho Emprego e Renda do Estado de Rondônia - CETERO; e
XIIFundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia - FETERO.

.................................................................................................................

Art. 97.
A SEDEC, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas:
Ià promoção e ao fomento da indústria, do comércio e serviços;
IIao comércio exterior;
IIIà promoção e atração de investimentos;
IVàs parcerias e concessões;
Vao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa aplicada;
VIà geração de conhecimento científico e tecnológico;
VIIà competitividade empresarial;
VIIIao atendimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável do Milênio - ODS, naquilo que compete à sua competência;
IXà produtividade e à qualidade dos produtos e das empresas do Estado;
Xà desburocratização e simplificação da regulamentação do ambiente de negócios;
XIao fomento quanto ao desenvolvimento econômico de ativos ambientais;
XIIao desenvolvimento da indústria do setor de mineral, energético com ênfase para energias renováveis e sustentáveis;
XIIIà difusão de informações estratégicas de inteligência de mercado como forma de orientação de políticas públicas para o desenvolvimento econômico; e
XIVao fomento quanto ao desenvolvimento de pequenos empreendimentos, bioeconomia e artesanato." (NR)
Art. 3.
Fica acrescido o art. 97-A na Seção IV-A da Lei Complementar n° 965, de 2017, com as seguintes redações:

"

Art. 97-
A. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC:
Icaberá à SEDEC como Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia, manifestar-se previamente sobre qualquer medida adotada pelas Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública Estadual que possam causar impacto regulatório no desenvolvimento econômico no ambiente empresarial e concorrencial, bem como sobre decisões e atos de incentivo tributários e não tributários que impactem o sistema econômico, o desempenho das empresas, emprego e renda;
IIformular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com os demais Órgãos de Governo, bem como supervisionar sua execução nas instituições vinculadas e subordinadas que compõem sua área de competência;

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IIIprover informações estratégicas para o desenvolvimento econômico, através de inteligência estatística, como forma de subsidiar políticas públicas e decisões governamentais;
IVfirmar parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para o desenvolvimento de projetos em sua área de competência;
Varticular-se com instituições do Governo Federal visando participar da formulação e da implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;
VIpropor, em articulação com órgãos do Governo, políticas públicas voltadas à melhoria e integração da logística e transporte de pessoas e cargas nos seus modais;
VIIatuar, em articulação com a Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, na formulação de políticas públicas e ações de apoio e fomento ao turismo no Estado;
VIIIatuar conjuntamente com as Secretarias e entes Estaduais e Municipais, objetivando simplificar e desburocratizar os procedimentos necessários à atuação e efetivação de novos investimentos no estado de Rondônia;
IXimplementar ações que visem à promoção e atração de investimentos e novos negócios para o Estado, à competitividade e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;
Xprestar apoio e assessoramento aos municípios, bem como aos investidores, visando proporcionar maior atração de investimentos e fortalecimento às empresas já instaladas;
XImanter e estreitar o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entes representativos da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados ao desenvolvimento econômico;
XIIformular políticas públicas de fortalecimento do ambiente de negócios dos microempreendimentos individuais, às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte;
XIIIimplementar diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo, visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;
XIVpriorizar ações de qualificação profissional que aumentem a empregabilidade dos trabalhadores, atenda a demanda do mercado de trabalho e ao empreendedorismo;
XVcoordenar e assessorar os Órgãos e Entidades do Estado na contratação e gestão de Projetos de Parcerias e Concessões - PPC, observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias e Concessões - CGPPC;
XVIformular e coordenar a política estadual de ciência, tecnologia e inovação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;
XVIIpromover e executar, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial do estado de Rondônia;

XVIII - promover e executar, políticas de incentivos visando a maior competitividade das empresas, bem como, produtividade, modernização, geração de empregos e riqueza no Estado;

XIXpromover e executar políticas públicas no âmbito da economia verde, estímulo a expansão da base econômica englobando ativos de natureza intangível, originários da atividade de

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conservação e expansão de florestas, voltadas a monetização de ativos ambientais, expansão de base econômica e negócios sustentáveis;

XXpromover a defesa dos direitos do consumidor, por intermédio do PROCON Estadual; e
XXIimplementar as ações necessárias à operacionalização de políticas Estaduais de trabalho, emprego e renda no âmbito do Estado, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE." (NR)
Art. 4.
Onde se lê: "Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI", leia-se: "Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.''.
Art. 5.
Fica revogado a alínea "c" do inciso IV do art. 88 da Lei Complementar n° 965, de 2017.
Art. 6.
Ficam renomeados e criados os Cargos de Direção Superior - CDS da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, constantes no Anexo II da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO "ANEXO II CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento EconômicoSEDEC

CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO Secretário de Estado 1 Subsídio Secretário Adjunto de Estado 1 CDS-15 Chefe de Gabinete 1 CDS-08 Assessor VI 1 CDS-06 Assessor V 4 CDS-05 Assessor IV 1 CDS-04 Assessor XI 1 CDS-11 Assessor IX 1 CDS-09 Assessor III 1 CDS-03 Assessor VII 17 CDS-07 Controlador Interno 1 CDS-09 Assessor V 1 CDS-05 Assessor VII 1 CDS-07 Assessor VI 2 CDS-06 Coordenador de Indústria e Comércio 1 CDS-12 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24433870&in... 4/6

Assessor VI 2 CDS-06 Gerente de Incentivos Fiscais 1 CDS-08 Gerente de Incentivos Locacionais, Comercial e Financeiro 1 CDS-08 Gerente de Estudos Econômicos 1 CDS-08 Assessor VIII 16 CDS-08 Coordenador de Empreendedorismo e Micro e Pequenas Empresas 1 CDS-10 Gerente de Fomento ao Empreendedorismo 1 CDS-08 Assessor VI 2 CDS-06 Coordenador de Parcerias e Concessões 1 CDS-10 Assessor IX 4 CDS-09 Coordenador de Ciência, Tecnologia e Inovação 1 CDS-10 Coordenador de Geointeligência de Dados Econômicos 1 CDS-10 Gerente de Inteligência de Dados 1 CDS-08 Assessor VII 2 CDS-07 Coordenador de Atração de Investimentos 1 CDS-12 Gerente de Relações Internacionais 1 CDS-08 Assessor VII 2 CDS-07 Gerente de Novos Negócios 1 CDS-08 Assessor VII 3 CDS-07 Gerente de Projetos 1 CDS-08 Assessor VII 3 CDS-07 Coordenador Administrativo e Financeiro 1 CDS-10 Gerente de Compras 1 CDS-08 Chefe de Contabilidade 1 CDS-07 Chefe de Patrimônio 1 CDS-06 Chefe de Convênios e Contratos 1 CDS-05 Chefe de Recursos Humanos 1 CDS-06 Chefe de Transportes 1 CDS-05 Chefe do Núcleo de Diárias e Suprimentos 1 CDS-05 Chefe de Informática 1 CDS-06 TOTAL 106

Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - vinculado à SEDEC

CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO Coordenador Estadual do PROCON 1 CDS-10

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Assessor VI 1 CDS-06 Gerente Regional PROCON 4 CDS-06 Conciliador I 1 CDS-06 Conciliador II 3 CDS-05 Assessor V 2 CDS-05 Assessor III 2 CDS-03 Auditor do SINDEC 1 CDS-05 Assessor III 10 CDS-03 Assessor II 4 CDS-02

TOTAL 29

Sistema Nacional de Emprego - SINE ESTADUAL - vinculado à SEDEC NOMENCLATURA DO CARGO QUANTIDADE SÍMBOLO Coordenador Geral de Trabalho, Emprego e Renda 1 CDS-10 Assessor VI 1 CDS-06 Assessor V 4 CDS-05 Assessor IV 1 CDS-04 Chefe de Núcleo de Atendimento e Orientação ao Trabalhador 10 CDS-04 Assessor III 8 CDS-03 Assessor II 12 CDS-02

TOTAL 37

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022018077 e o código CRC 8FEE3400.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0041.519729/2021-10 SEI nº 0022018077

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