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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 11, de 7 de janeiro de 1986

Lei nº 11/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N9 11 DE 07 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre a criação da Gratificação por dedica ção exclusiva ao Grupo Ocupa cional Magistério, código: M-700 e da outras providên cias .

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
? - Fica criada a Gratificação por dedicação exclusiva, no valor de 30% (trinta por cento) do ven cimento básico, devida aos ocupantes de cargos de Professor de En sino de 1? Grau, código: M-701 e Professor de Ensino de 1? e 29 Graus, código: M-702, do Grupo Ocupacional Magistério, código, M-700J visando a compensação pelas atividades extra-classe e dedicação ex clusiva ao Magistério.
Art. 29.
- Fica incluída a Gratificação ora criado no Anexo VIII da Lei Complementar n9 2, de 24 de dezem bro de 1984.
Art. 39.
- A Gratificação por Atividade de Nível Superior prevista no Anexo VIII da Lei Complementar n9 2, de 24 de dezembro de 1984, fica estendida aos integrantes de cargos do Quadro Suplementar do Magistério.
Art. 49.
- As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão a conta do orçamento Geral do Estado. e

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

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Art. 59.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.

Wtr?\fe"L ANGELO ÃNGELIN Governador

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