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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1098, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 1098/2021

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Art. 1.
Fica autorizado o Ministério Público do Estado de Rondônia a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.
§ 1ºO programa de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.
§ 2ºAto do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI em cada exercício, considerando as necessidades institucionais, bem como a conveniência e oportunidade de sua realização.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 184

Disponibilização: 14/09/2021 Publicação: 14/09/2021

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada-PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia que:
Inão estiver respondendo a processo disciplinar;
IInão estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa; e
IIIrequerer o benefício no prazo fixado, conforme ato regulamentador do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoO servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do respectivo regulamento.
Art. 3.
A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:
Ia permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e
IIa irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4.
O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, da seguinte forma, a critério do Procurador-Geral de Justiça:
Ià vista, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; ou
IIem parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.
§ 2ºOs valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei Complementar não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês de igual ou superior a quinze dias.
Art. 5.
A indenização instituída nesta Lei Complementar não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.
Art. 6.
Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, observada a apresentação da documentação pertinente e segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.
Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentáriofinanceiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei Complementar.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/09/2021, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0020409696 e o código CRC C8F9BDBC.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.391864/2021-12 SEI nº 0020409696

Criado por 00767113233, versão 9 por 49755811249 em 14/09/2021 09:55:47.

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