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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1096, de 30 de julho de 2021

Lei nº 1096/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor Dep Alex Redano DO-e-ALE nº 133 de 30/07/2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.096, DE 30 DE JULHO DE 2021

Altera a redação do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.089, de 20 de maio de 2021, que "Altera os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de GuajaráMirim e cria o Parque Estadual Ilha das Flores, o Parque Estadual Abaitará, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro e a Reserva de Fauna Pau D'Óleo".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a redação do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.089, de 20 de maio de 2021, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 2°
§ 1ºO Parque Estadual de Guajará-Mirim, localizado nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, no Estado de Rondônia, criado pelo Decreto nº 4.575, de 23 de março de 1990, terá a área disposta no art. 2°, acrescida desafetação da parcela conhecida como terra roxa, e passará a ter 166.034,71 hectares, com limites e confrontações constantes do Anexo V e mapa do Anexo VI da presente Lei Complementar." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de julho de 2021. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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