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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 109, de 8 de abril de 1994

Lei nº 109/1994

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Art. 1.
Q - Os artigos 2Q, 49 e 59, da Lei Com plementar nQ 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:

"Art» 29 - Todos os servidores da Administra ção Direta, Autárquica e Fundacional estão sujeitos aos dis positivos do Regime Jurídico Onico, instituído por esta Lei Complementar.

ESTADO DE RONDÔNIA

LEI COMPLEMENTAR N9 109, DE 08 DE ABRIL DE 1994

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dá nova redação aos dispositivos que menciona a Lei Complementar nQ 68, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 79, do art. 42 da Constuição Estdual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 4.
Q - Cargo público é o conjunto de atri buições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comis são.
Art. 59.
- Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provi mento em caráter efetivo, temporário ou em comissão".
Art. 2.
- Todos os servidores contratados por concurso público ou não, que estejam em pleno exercício de suas atividades até a data da instituição do Regime Jurídico Onico, integram os cargos de provimento efetivo a partir desta data.
Art. 39.
- Os servidores contratados sem con curso até a data da instituição do Regime Jurídico Onico, serão enquadrados nos planos de carreiras em quadro isolado e em extinção, os quais serão extintos a medida que vagarem.
§ 19º·- Os servidores de que trata este artigo não poderão ser prejudicados na sua remuneração que percebem, fazendo jus ainda a todas as vantagens inerentes *

ESTADO DE RONDÔNIA

aos do pessoal de carreira, sem contudo ter direito a progressão funcional.

§ 29º- Dentro de cento e vinte (120) dias, a Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, abrirá con curso público, com inscrição obrigatória, dos servidores que trata este artigo, podendo concorrerem a cargo diferente do que exercem, na medida de suas habilitações, para que ascen dam aos cargos de carreira.
Art. 49.
- Os servidores de cargos de provi mento temporário, são aqueles admitidos por prazo certo, para atender situação de urgência na área de saúde e educa ção, cuja duração não poderá ser por prazo superior a um ano, e somente poderá ser renovado ou readmitido uma vez.
§ 19º- A seleção dos servidores para os car gos de provimento temporários, serão realizadas com a parti cipação do sindicato da categoria, e terão vencimento e van tagem iguais aos de provimento efetivo, exceto estabilidade.
§ 29º- Sempre que houver necessidade de admi tir servidores de provimento temporário o Poder Executivo enviará mensagem ã Assembléia estabelecendo os cargos e quantidade de profissionais a serem admitidos, cujo projeto tramitará em regime de urgência urgentíssima.
§ 39º- Os cargos de provimento temporário extinguem-se automaticamente com o prazo de sua duração.
Art. 59.
- Fica terminantemente vedado cometer, qualquer cargo público a pessoa admitida sem concurso, mesmo que seja contratada através de empresa de economia mista, e outras não abrangidas por este Regime Jurídico Onico, para prestarem serviços em qualquer órgão da Administração Di reta, Autárquica e Fundacional, configurando crime de res ponsabilidade tal prática.
Art. 69.
- Os cargos de provimento em comissão ficam reservados no percentual de setenta por cento (70%) pa ra serem livremente escolhidos entre os integrantes dos car gos de carreira dos respectivos órgãos onde venham a ter exercício.
Art. 79.
- Os atuais servidores que ainda são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, integram automaticamente no disposto nesta Lei^Complementar, passando a gozar imediatamente todos os benefícios de servidores pú blicos do Estado de Rondônia, especialmente quanto a condi ção de segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON.

ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 89.
- É vedado e ficam canceladas todas as cessões de pessoal contratados através de Empresas e ór gãos não abrangidos por este Regime Jurídico Onico, para prestarem serviços na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, configurando esta prática crime de responsabi lidade.
Art. 99.
- Esta Lei Complementar entra em vi gor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISL/pI^A, 08 de abril de 19 94.

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