Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 109, de 8 de abril de 1994
Lei nº 109/1994
"Art» 29 - Todos os servidores da Administra ção Direta, Autárquica e Fundacional estão sujeitos aos dis positivos do Regime Jurídico Onico, instituído por esta Lei Complementar.
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI COMPLEMENTAR N9 109, DE 08 DE ABRIL DE 1994
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dá nova redação aos dispositivos que menciona a Lei Complementar nQ 68, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondô nia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assem bléia Legislativa, nos termos do § 79, do art. 42 da Constuição Estdual, promulgo a seguinte Lei:
ESTADO DE RONDÔNIA
aos do pessoal de carreira, sem contudo ter direito a progressão funcional.
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISL/pI^A, 08 de abril de 19 94.
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