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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1087, de 15 de abril de 2021

Lei nº 1087/2021

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16/04/2021 SEI/ABC - 0017380929 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 78 Disponibilização: 16/04/2021 Publicação: 15/04/2021

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 1.033, de 22 de agosto de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A denominação do Capítulo III e o caput do art. 5° da Lei Complementar n° 1.033, de 22 de agosto de 2019, que "Cria o Fundo Estadual - FUN-HEURO para Financiar a Implantação do Hospital de Urgência e Emergência de Porto Velho e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5.
O FUN-HEURO será gerido pela SESAU, a qual caberá promover os atos de gestão, ordenação de despesa, apreciação e aprovação de projetos entre outros que se fizerem necessários à consecução das finalidades do FUN-HEURO. " (NR)
Art. 2.
Acresce o inciso VI ao art. 4° e o parágrafo único ao art. 5° da Lei Complementar n° 1.033, de 2019, com a redação subsequente:

"

Art. 4.
......................................................................................................................................
VIprestação de garantias, aportes e contraprestações em contratos administrativos de longo prazo.

......................................................................................................................................................

Art. 5.
.........................................................................................................................................
Parágrafo únicoFica a SESAU autorizada à disponibilização de servidores necessários ao cumprimento de atividades técnicas e administrativas no âmbito do FUN-HEURO." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 5°, as Seções I, II e III do Capítulo III e seus respectivos arts. 6°, 7°, 7°-A, 7°-B, 7°-C, 8°, 9° e 10 da Lei Complementar n° 1.033, de 2019.
Art. 4.
Esta Lei Complementar, bem como a Lei Complementar n° 1.033, de 22 de agosto de 2019, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19392137&in... 1/2 16/04/2021 SEI/ABC - 0017380929 - Lei Complementar

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 15/04/2021, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0017380929 e o código CRC 9B318D80.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0036.308829/2020-01 SEI nº 0017380929

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19392137&in... 2/2

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