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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1085, de 8 de fevereiro de 2021

Lei nº 1085/2021

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09/02/2021 SEI/ABC - 0016011415 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 27 Disponibilização: 09/02/2021 Publicação: 08/02/2021

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 296, de 16 de janeiro de 2004, que "Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescentados à Lei Complementar n° 296, de 16 de janeiro de 2004, que "Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências, o art. 2°-A e seu parágrafo único, bem como os incisos XVII, XVIII e XIX ao artigo 3°.", conforme segue:

"Art. 2º-A Constitui de igual modo objetivo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público - FUNDIMPER, contribuir para o aumento do capital do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para uso vinculado à cobertura das obrigações Previdenciárias dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia.

Parágrafo únicoA contribuição mencionada no caput deste artigo dar-se-á mediante transferência de recursos para o Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, para uso exclusivo na cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, após autorização do Colégio de Procuradores e observadas, em qualquer caso, as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
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XVIIo excesso de arrecadação que consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita prevista;

XVIII - fração de recursos resultantes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial ao final de cada exercício da Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários; e

XIXoutras fontes de receitas destinadas ao Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2021, 133° da República. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17896055&infra_s... 1/2 09/02/2021 SEI/ABC - 0016011415 - Lei Complementar

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/02/2021, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0016011415 e o código CRC 4BF9AFBB.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.024211/2021-21 SEI nº 0016011415

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17896055&infra_s... 2/2

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