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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1082, de 21 de janeiro de 2021

Lei nº 1082/2021

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25/01/2021 SEI/ABC - 0015781224 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 14 Disponibilização: 22/01/2021 Publicação: 21/01/2021

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Cria o Fundo Especial do Poder Legislativo de Complementação ao Plano Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica criado o Fundo Especial do Poder Legislativo de Complementação ao Plano Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia - FEPL.
Art. 2.
O FEPL tem por objetivo contribuir para o aumento de capital do Fundo Previdenciário Financeiro do Estado de Rondônia - FUNPRERO do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para uso vinculado à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos inativos do Poder Legislativo do Estado de Rondônia, mediante transferência de fração de recursos resultantes de superávit ou excesso de suas receitas.
Art. 3.
Constituem receitas do FEPL:
Iexcesso de arrecadação proveniente do saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso do Poder Legislativo, que tem como fundamento a receita prevista;
IIsaldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
IIIrecursos provenientes de repasses de órgãos e instituições da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; e
IVproduto da remuneração das aplicações financeiras efetuadas pelo próprio Fundo.
§ 1ºPara efeitos do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se os repasses realizados dentro do exercício equivalentes ao somatório dos ingressos financeiros ocorridos entre os meses de janeiro a dezembro, independentemente do mês de realização da receita.
§ 2ºA transferência do montante correspondente às receitas previstas neste artigo será realizada diretamente pelo FEPL ao FUNPRERO, mediante abertura de crédito adicional suplementar e formalização prévia de Termo de Cooperação entre a Assembleia Legislativa e o IPERON.
Art. 4.
O FEPL é integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, vinculado diretamente ao Presidente da ALE/RO, que será o seu ordenador de despesas e representante legal.
Parágrafo únicoO Presidente da Assembleia Legislativa poderá delegar a Gestão Administrativa e Financeira do FEPL.
Art. 5.
Os recursos financeiros do FEPL serão movimentados em conta própria de titularidade do Fundo.
Art. 6.
A execução orçamentária e financeira do FEPL deverá ser integrada no conjunto das contas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas de Direito Financeiro vigentes.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, as alterações necessárias à implementação da programação orçamentária do FEPL no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de janeiro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17645020&infra_si... 1/2 25/01/2021 SEI/ABC - 0015781224 - Lei Complementar

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/01/2021, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015781224 e o código CRC F6ECAC21.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.024260/2021-63 SEI nº 0015781224

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=17645020&infra_si... 2/2

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