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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1067, de 8 de outubro de 2020

Lei nº 1067/2020

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
O caput do artigo 2°; o caput, o inciso I e o § 6° do artigo 3°; os caputs dos artigos 4° e 5°; o

artigo 6°; os incisos I, II e III do artigo 10; os incisos I, II e III do artigo 11; o caput do artigo 12 e o artigo 15; todos da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

13/10/2020 SEI/ABC - 0013976547 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 199 Disponibilização: 09/10/2020 Publicação: 09/10/2020

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, proposta para a revisão da alíquota de contribuição dispostas nos artigos 3°, 5° e 6°, com o objetivo de adequá-las ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual, aprovado pelo Conselho de Administração, indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Art. 3.
A contribuição previdenciária de que trata esta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva, na forma definida nos artigos 4° e 6°, será solidária e calculada, nos seguintes moldes:
IEnte Patronal, por meio dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias, as Fundações e as Universidades, no montante de:
a)16% (dezesseis por cento) no exercício de 2020;
b)17% (dezessete por cento) no exercício de 2021; e
c)18% (dezoito por cento) no exercício de 2022;
§ 6ºA contribuição previdenciária incidirá sobre salário-maternidade, auxílio-doença e auxílioreclusão.
Art. 4.
Entende-se como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária o subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens recebidas por servidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, Autarquias, Fundações, Universidades, bem como os membros do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, analisados os critérios estabelecidos nos §§1º ao 7º do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 5.
A alíquota de contribuição dos segurados, em atividade, para o custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis do Estado de Rondônia, corresponderá aos percentuais previstos no inciso II do artigo 3°, e será descontada e recolhida pelo Órgão ou Entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15653882&in... 1/3 13/10/2020 SEI/ABC - 0013976547 - Lei Complementar

cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do Órgão ou Entidade cessionária.

Art. 6.
Incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao determinado para os segurados em atividade, dispostos no inciso II do artigo 3°.
Art. 10.
...................................................................................................................................................
Icontribuição prevista no artigo 5°, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IIcontribuição prevista no artigo 6° e no seu parágrafo único, no que concerne aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput deste artigo;
IIIcontribuição do Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, prevista no inciso I do artigo 3°, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput;
Art. 11.
..................................................................................................................................................
Icontribuição prevista no artigo 5°, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do artigo em pauta;
IIcontribuição prevista no artigo 6° e no seu parágrafo único, no tocante aos aposentados e pensionistas do grupo de segurados de que trata o caput do presente artigo;
IIIcontribuição do Estado, através dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Autarquias, Fundações, Universidades e Defensoria Pública, prevista no inciso I do artigo 3°, no tocante aos segurados em atividade, mencionados no caput do presente artigo;
Art. 12.
Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de corte de 31 de dezembro de 2009, especificada no artigo 8° desta Lei Complementar forem superiores à arrecadação das suas contribuições, previstas nos artigos 3°, 5° e 6°, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios previdenciários do grupo em questão.
Art. 15.
As contribuições de que tratam os artigos 3° e 6° deverão ser pagas até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da competência, implicando na suspensão prevista no artigo 8° da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008.

..................................................................................................................................................................."

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, bem como na Lei do Plano Plurianual, para garantir o fiel cumprimento das alterações constantes nesta Lei Complementar.
Art. 3.
Os percentuais de contribuição mensal de que tratam a Lei Complementar n° 524, de 2009, serão devidos depois de decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica revogado o artigo 3°-A, da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15653882&in... 2/3 13/10/2020 SEI/ABC - 0013976547 - Lei Complementar

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/10/2020, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013976547 e o código CRC 2800CFD9.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0016.555016/2019-02 SEI nº 0013976547

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15653882&in... 3/3

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