Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1065, de 11 de setembro de 2020

Lei nº 1065/2020

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 3.
Na Lei Complementar n° 529, de 2017 onde se lê: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, leia-se: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER.

19/09/2020 SEI/ABC - 0013572317 - Errata

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 182 Disponibilização: 18/09/2020 Publicação: 17/09/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

ERRATA

à Lei Complementar n° 1.065, de 11 de setembro de 2020 Nos ar gos 3° e 4° da Lei Complementar n° 1.065, de 11 de setembro de 2020, que "Altera, acresce e revoga disposi vos da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009," publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 179, de 14 de setembro de 2020,

ONDE SE LÊ:

"

Art. 4.
O Anexo II da Lei Complementar nº 529, de 2017, referente à Gra ficação para os Membros da Comissão da Corregedoria, passa a vigorar conforme o Anexo Único - Gra ficação para os Membros da Comissão da Corregedoria e Comissão de Tomada de Contas Especial, desta Lei Complementar."

LEIA-SE:

"

Art. 3.
Na Lei Complementar n° 529, de 2009 onde se lê: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, leia-se: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER.
Art. 4.
O Anexo II da Lei Complementar nº 529, de 2009, referente à Gra ficação para os Membros da Comissão da Corregedoria, passa a vigorar conforme o Anexo Único - Gra ficação para os Membros da Comissão da Corregedoria e Comissão de Tomada de Contas Especial, desta Lei Complementar."

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de setembro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/09/2020, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013572317 e o código CRC 4DB7C5C5.

Referência: Caso responda este(a) Errata, indicar expressamente o Processo nº 0009.288594/2020-42 SEI nº 0013572317

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15206470&inf... 1/1 16/09/2020 SEI/ABC - 0013457191 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 179 Disponibilização: 14/09/2020 Publicação: 14/09/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI COMPLEMENTAR Nº 1.065, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso VII do artigo 43, o artigo 44 e o caput do artigo 48 ambos da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 43.
............................................................................................................
VIIcoordenar, orientar e controlar o andamento dos processos, prazos e trabalhos executados pelas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Correição;
Art. 44.
A Corregedoria será formalizada pelas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, composta por: l (um) Corregedor-Geral, l (um) Presidente por Comissão, l (um) Assessor, l (uma) Secretária da Corregedoria e 2 (dois) Membros por Comissão, cujos trabalhos serão secretariados por um dos membros escolhido por comissão.

..............................................................................................................................

Art. 48.
s servidores designados para compor a Corregedoria do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, serão nomeados pelo Diretor-Geral, por meio de Portaria, dentre os servidores estáveis, os quais deverão possuir graduação superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Corregedor-Geral, o Presidente do Processo Administrativo Disciplinar e o Assessor, que, imprescindivelmente, serão graduados na área jurídica.
Art. 2.
Acresce o artigo 48-A na Lei Complementar n° 529, de 2009, com a seguinte redação:

"

Art. 48-
A. À Comissão de Tomadas de Contas Especial do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, unidade de assessoramento subordinada à Gerência de Controle Interno, incumbe o exercício das competências estabelecidas no respectivo ato de designação, observado o disposto na legislação de regência.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15064234&in... 1/3 16/09/2020 SEI/ABC - 0013457191 - Lei Complementar

§ 1ºOs membros da comissão referida no caput serão designados mediante Portaria do Diretor-Geral, dentre servidores estáveis e com graduação superior em qualquer área técnica, excetuando-se o Presidente da Comissão de Tomada de Contas, que, imprescindivelmente, será graduado na área jurídica.
§ 2ºOs membros da Comissão de Tomada de Contas Especial farão jus a gratificação correspondente as funções para as quais forem designados, conforme valores e quantitativos estabelecidos no Anexo II."
Art. 3.
Na Lei Complementar n° 529, de 2017 onde se lê: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, leia-se: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER.
Art. 4.
O Anexo II da Lei Complementar nº 529, de 2017, referente à Gratificação para os Membros da Comissão da Corregedoria, passa a vigorar conforme o Anexo Único - Gratificação para os Membros da Comissão da Corregedoria e Comissão de Tomada de Contas Especial, desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica revogado o artigo 47 da Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DA CORREGEDORIA E COMISSÃO

DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

NOMENCLATURA UNIDADE FUNÇÃO QUANTIDADE VIGENTE

Corregedoria Corregedor-Geral 1

CDS 09

Presidente de Correspondente a 100% do

2 Comissão CDS 07

Assessor 1

CDS 07

Membro de Correspondente a 100% do

4 Comissão CDS 05

Secretária 1

CDS 03 SUBTOTAL DE GRATIFICAÇÕES DA

9 CORREGEDORIA

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15064234&in... 2/3 16/09/2020 SEI/ABC - 0013457191 - Lei Complementar

Comissão de Tomada Presidente de Correspondente a 100% do 1 de Contas Especial Comissão CDS 07

Membro de Correspondente a 100% do

2 Comissão CDS 05

SUBTOTAL DE GRATIFICAÇÕES DA COMISSÃO

3 DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

TOTAL GERAL DE GRATIFICAÇÕES NA CORREGEDORIA E

12 COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

"

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/09/2020, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0013457191 e o código CRC F9CDAD66.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0009.288594/2020-42 SEI nº 0013457191

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15064234&in... 3/3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.