Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1063, de 20 de julho de 2020
Lei nº 1063/2020
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 139
Disponibilização: 21/07/2020 Publicação: 20/07/2020
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Com amparo no artigo 42, § 1° da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a Vossas Excelências que vetei parcialmente o Projeto de Lei de iniciativa dessa Ínclita Assembleia Legislativa, o qual "Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011.".
Nobres Parlamentares, o Autógrafo de Lei Complementar n° 46, de 25 de junho de 2020, visa alterar e acrescentar dispositivos a Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON.", a fim de regularizar de forma específica as consignações facultativas, acrescentando alguns benefícios aos servidores públicos. Todavia, ao analisar o inciso I do art. 9° da Lei Complementar n° 622, de 2011, é possível observar que já consta a possibilidade de associações representativas de servidores estaduais se credenciarem como consignatárias para fins de averbação de consignação facultativa em folha de pagamento, dessa forma, é redundante a inserção do inciso VII prevendo novamente as associações representativas de servidores públicos, que segue:
Acrescendo o inciso VII, de acordo com a proposta, vejamos:
Outrossim, é importante delinear que o Autógrafo de Lei em análise, muito embora seja direcionado aos servidores públicos, não se trata de qualquer alteração de regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis ou reforma e transferência de militares para a inatividade, portanto, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 39 da Carta Estadual.
Ante o exposto, diante das razões encimadas, é forçosa a implementação do presente veto parcial, com o intuito de impedir o excedente credenciamento como consignatárias das associações representativas de servidores estaduais.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas
Mensagem N° 162, DE 20 DE JULHO DE 2020. (0012472256) SEI 0005.253860/2020-56 / pg. 1 Excelências e, consequentemente à pronta aprovação deste veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/07/2020, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012472256 e o código CRC 6D6C418E.
Referência: Caso responda esta Mensagem, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0012472256 0005.253860/2020-56
Mensagem N° 162, DE 20 DE JULHO DE 2020. (0012472256) SEI 0005.253860/2020-56 / pg. 2
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 139 Disponibilização: 21/07/2020 Publicação: 20/07/2020
GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI COMPLEMENTAR N° 1.063, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
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............................................................................................................................................................."
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/07/2020, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012472284 e o código CRC 460E9903.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 0012472284 0005.253860/2020-56
Lei Complementar N° 1.063, DE 20 DE JULHO DE 2020. (0012472284) SEI 0005.253860/2020-56 / pg. 3