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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1063, de 20 de julho de 2020

Lei nº 1063/2020

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 139

Disponibilização: 21/07/2020 Publicação: 20/07/2020

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Com amparo no artigo 42, § 1° da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a Vossas Excelências que vetei parcialmente o Projeto de Lei de iniciativa dessa Ínclita Assembleia Legislativa, o qual "Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011.".

Nobres Parlamentares, o Autógrafo de Lei Complementar n° 46, de 25 de junho de 2020, visa alterar e acrescentar dispositivos a Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON.", a fim de regularizar de forma específica as consignações facultativas, acrescentando alguns benefícios aos servidores públicos. Todavia, ao analisar o inciso I do art. 9° da Lei Complementar n° 622, de 2011, é possível observar que já consta a possibilidade de associações representativas de servidores estaduais se credenciarem como consignatárias para fins de averbação de consignação facultativa em folha de pagamento, dessa forma, é redundante a inserção do inciso VII prevendo novamente as associações representativas de servidores públicos, que segue:

Art. 9.
Somente poderão ser credenciadas como consignatárias para fins de averbação de consignação facultativa em folha de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)
Ientidades de classe e associações representativas de servidores estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)

Acrescendo o inciso VII, de acordo com a proposta, vejamos:

Ientidades de classe e associações representativas de servidores estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 701, de 5/03/2013)
VIIassociações de servidores públicos sem fins lucrativos, não governamentais que atendam a os servidores estaduais; (Proposta do Autógrafo de Lei)

Outrossim, é importante delinear que o Autógrafo de Lei em análise, muito embora seja direcionado aos servidores públicos, não se trata de qualquer alteração de regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis ou reforma e transferência de militares para a inatividade, portanto, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 39 da Carta Estadual.

Ante o exposto, diante das razões encimadas, é forçosa a implementação do presente veto parcial, com o intuito de impedir o excedente credenciamento como consignatárias das associações representativas de servidores estaduais.

Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas

Mensagem N° 162, DE 20 DE JULHO DE 2020. (0012472256) SEI 0005.253860/2020-56 / pg. 1 Excelências e, consequentemente à pronta aprovação deste veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/07/2020, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012472256 e o código CRC 6D6C418E.

Referência: Caso responda esta Mensagem, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0012472256 0005.253860/2020-56

Mensagem N° 162, DE 20 DE JULHO DE 2020. (0012472256) SEI 0005.253860/2020-56 / pg. 2

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 139 Disponibilização: 21/07/2020 Publicação: 20/07/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI COMPLEMENTAR N° 1.063, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o inciso II do caput do art. 6° da Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
.............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IImensalidade instituída para custeio de tratamento odontológico, oftalmológico, médico-hospitalar e psicológico e de operadora de plano privado de saúde, em favor do consignado e seus beneficiários;

............................................................................................................................................................."

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/07/2020, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012472284 e o código CRC 460E9903.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0012472284 0005.253860/2020-56

Lei Complementar N° 1.063, DE 20 DE JULHO DE 2020. (0012472284) SEI 0005.253860/2020-56 / pg. 3

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