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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1060, de 21 de maio de 2020

Lei nº 1060/2020

Art. 1.
O caput do artigo 98 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 99

Disponibilização: 26/05/2020 Publicação: 26/05/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Altera, acresce dispositivos e desmembra Tabela de Cargos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 98.
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias e os transportes do Estado de Rondônia, além do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, competindolhe:"
Art. 2.
Ficam acrescidos os artigos 98-A, 98-B e 98-C à Lei Complementar nº 965, de 2017, com a seguinte redação:

"

Art. 98-
A. Fica criada a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, Órgão de natureza instrumental que tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia em decorrência de desmembramento de funções do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, competindo-lhe:
Iexecutar as políticas no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de prédios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
IIexecutar a política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;
IIIfixar políticas, normas e diretrizes no que tocante aos planos, programas, projetos e processos em relação às entidades vinculadas;
IVelaborar projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liquefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras da Secretaria e no âmbito da Administração Pública Estadual;
Velaborar projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento desenvolvendo a orientação técnica na execução e fundações das obras;
VIexecutar políticas habitacionais definidas pelo Governo do Estado;
VIIelaborar projetos de saneamento básico estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;
VIIIanalisar e aprovar programas de trabalho específicos da área de

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 1 construção civil, bem como orçamentos correspondentes verificando a adequação da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;

IXpromover estudos para a elaboração do programa anual de construção, manutenção e reforma dos prédios estaduais, em articulação com as Unidades interessadas;
Xestabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos seus objetivos;
XIarticular-se, no âmbito de sua área de atuação, com os organismos federais e internacionais para formular e executar projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;
XIIfazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança e de higiene do trabalho decorrentes de força de lei e das recomendações dos Órgãos responsáveis;
XIIIdesenvolver projetos, pesquisa tecnológica e ações de melhoria, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis; e
XIVpromover o acompanhamento e a fiscalização das obras a seu cargo.
Art. 98-
B. Fica concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP a Gratificação de Produtividade de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar, passando a vigorar como Anexo V da Lei Complementar 965, de 2017.
Art. 98-
C. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP contará com a Comissão de Produtividade, unidade de assessoramento e avaliação contínua de desempenho diretamente subordinada ao Secretário de Estado e a seu Adjunto, composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Membros, indicados pelo Secretário e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos dentre os servidores estáveis e possuir nível superior de escolaridade.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão de Produtividade e os Membros da Comissão de Produtividade farão jus à Gratificação de Produtividade prevista no art. 98-B."
Art. 3.
Fica acrescido o inciso X ao artigo 171 da Lei Complementar nº 965, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 171.
São cargos de Secretário de Estado e Ordenador de Despesas:

..............................................................................................................................................................

XSecretário de Estado de Obras e Serviços Públicos."
Art. 4.
Fica desmembrada a Tabela de Cargos de Direção Superior do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, constante no Anexo II da Lei Complementar nº 965, de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 5.
Os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, descritos no Anexo II desta norma, passarão a integrar o Anexo II e III da Lei Complementar nº 965, de 2017, do qual ocorreu desmembramento dos cargos do DER.
Art. 6.
Os atuais ocupantes de Cargos de Direção Superior e Função Gratificada que forem exonerados e nomeados em função da reestruturação de que trata esta Lei Complementar, sem descontinuidade do vínculo, ficam excepcionalmente dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.
Art. 7.
Fica o Governador do Estado autorizado a, por meio de Decreto, renomear, remanejar, transformar, fundir ou cindir Cargos de Direção Superior -

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 2 CDS e Funções Gratificadas - FG, no âmbito de um mesmo órgão ou entidade da Estrutura Organizacional da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, desde que não resulte em aumento de despesas.

Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:
Iproceder às alterações na Lei Orçamentária visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para atender às modificações decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, até o limite das dotações autorizadas;
IIpraticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente Lei Complementar, bem como disposições relativas a pessoal, material e patrimônio, podendo transferir ao patrimônio da SEOSP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens móveis e imóveis utilizados atualmente para a realização de seus objetivos, assim como proceder à requisição de servidores do Quadro Permanente do Pessoal Civil; e
IIIdispor acerca do Regimento Interno da SEOSP, pormenorizando sua estrutura, funcionamento e a divisão interna de atribuições.
Art. 9.
Na Lei Complementar n° 965, de 2017 onde se lê: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, leia-se: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER.
Art. 10.
Ficam revogados os incisos VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XX e XXII do artigo 98 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER

Cargos Quant. Símbolo

Diretor-Geral 1 SUBSÍDIO

Diretor-Geral Adjunto 1 CDS-15

Chefe de Gabinete 1 CDS-10

Diretor Executivo 1 CDS-14

Assessor Técnico do Diretor-Geral I 2 CDS-08

Assessor Técnico II 4 CDS-08

Assessor VII 5 CDS-07

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 3 Assessor de Gabinete 2 CDS-07

Assessor do Gabinete da Direção Adjunta 1 CDS-07

Assessor V 12 CDS-05

Assessor Técnico I 6 CDS-03

Assessor I 15 CDS-01

Chefe de Assessoria de Imprensa 1 CDS-08

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Ouvidor 1 CDS-08

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Controlador Interno 1 CDS-13

Assessor Técnico da Controladoria Interna 1 CDS-05

Assessor Técnico II 1 CDS-08

Assessor da Gerência de Controle Interno 1 CDS-05

Chefe de Prestação de Contas de Diárias e de

1 CDS-05 Suprimento de Fundos

Chefe de Análise de Licitação 1 CDS-05

Chefe de Análise de Pagamento 1 CDS-05

Chefe de Análise de Prestação de Contas e Convênios 1 CDS-05

Gerente de Convênios de Obras Rodoviárias 1 CDS-08

Chefe de Controle e de Acompanhamento de Convênios 1 CDS-03

Chefe de Gestão de Pré-Análise de Prestação de Contas

1 CDS-03 de Convênios

Chefe de Setor de Prestação de Contas 1 CDS-03

Chefe do Setor Jurídico 1 CDS-10

Chefe do Contencioso e Administrativo 1 CDS-09

Assessor de Procurador 6 CDS-07

Chefe de Cartório da Procuradoria 1 CDS-05

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 4 Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF 1 CDS-13

Assessor Técnico da Coordenadoria Administrativa e

3 CDS-07 Financeira

Assessor da Coordenadoria Administrativa e Financeira 3 CDS-05

Gerente Administrativo 1 CDS-08

Assessor VII 2 CDS-07

Gerente Financeiro 1 CDS-08

Chefe de Orçamento e Finanças 1 CDS-07

Chefe de Execução de Pagamento 1 CDS-05

Chefe de Setor de Diárias 1 CDS-05

Chefe de Setor de Suprimento de Fundos 1 CDS-05

Chefe de Tesouraria 1 CDS-05

Chefe do Setor de Contabilidade 1 CDS-05

Gerente de Tecnologia da Informação 1 CDS-08

Chefe de Desenvolvimento de Sistemas 1 CDS-05

Chefe de Suporte Técnico 1 CDS-05

Coordenadoria de Logística 1 CDS-11

Gerente de Manutenção e Abastecimento 1 CDS-08

Chefe de Seção de Abastecimento 1 CDS-05

Chefe de Fiscalização, Vistoria e Regularização de

1 CDS-05 Veículos

Chefe de Supervisão e Manutenção de Mecânica 4 CDS-03

Gerente de Patrimônio e Almoxarifado 1 CDS-08

Chefe de Seção de Patrimônio 1 CDS-05

Chefe de Seção de Controle de Fornecedores e

1 CDS-05 Protocolo

Chefe de Seção de Almoxarifado 1 CDS-05

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 5 Chefe de Seção de Arquivo 1 CDS-05

Gerente de Transportes 1 CDS-08

Chefe de Fiscalização de Transportes 1 CDS-03

Chefe Regional de Posto de Pesagem 3 CDS-03

Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP 1 CDS-13

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Assessor Especial de Gestão de Pessoas 1 CDS-08

Gerente de Folha de Pagamento 1 CDS-08

Chefe de Seção de Informação e Conferência de Folha

1 CDS-05 de Pagamento

Gerente de Grupo de Cálculos 1 CDS-08

Chefe de Cálculos 1 CDS-05

Gerente de Gestão de Pessoas 1 CDS-08

Chefe da Carteira de Produtividade 1 CDS-05

Chefe de Atendimento Psicossocial 1 CDS-05

Chefe de Cadastro 1 CDS-05

Chefe de Seleção, Provimento e Desenvolvimento de

1 CDS-05 Pessoal

Chefe de Seção de Frequência 1 CDS-05

Chefe da Carteira de Progressão 1 CDS-04

Chefe de Segurança do Trabalho 1 CDS-05

Assessor de Segurança do Trabalho 2 CDS-05

Coordenadoria de Planejamento, Projetos e Orçamento

1 CDS-13 de Obras-CPPOO

Assessor Técnico da CPPOO 5 CDS-08

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Gerente de Contratos e Fiscalização 1 CDS-08

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 6 Assessor Técnico de Gerência 1 CDS-05

Gerente de Análise e Acompanhamento Técnico de

1 CDS-08 Convênios

Assessor Técnico de Gerência 2 CDS-05

Gerente de Orçamento de Obras 1 CDS-08

Assessor Técnico de Gerência 1 CDS-05

Gerente de Planejamento de Projetos 1 CDS-08

Assessor Técnico de Gerência 2 CDS-05

Gerente Ambiental 1 CDS-08

Assessor Técnico de Gerência 1 CDS-05

Gerente de Topografia e Laboratório 1 CDS-08

Chefe de Núcleo de Topografia 1 CDS-03

Auxiliar de Topografia 1 CDS-01

Chefe de Núcleo de Topografia 1 CDS-03

Auxiliar de Topografia 1 CDS-01

Chefe de Núcleo de Laboratório 1 CDS-03

Auxiliar de Laboratório 1 CDS-01

Coordenadoria de Operações e Fiscalização 1 CDS-13

Assessor do Coordenador de Operações e Fiscalização 1 CDS-04

Assessor Técnico I 5 CDS-03

Gerente Regional 2 CDS-08

Coordenador de Usina 1 CDS-13

Assessor Técnico do Coordenador de Usina 2 CDS-04

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 7 Gerente da Usina CBUQ 1 CDS-09

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 8 Chefe de Operações da Usina 1 CDS-02

Gerente da Usina de Microrrevestimento 1 CDS-08

Gerente da Usina de PMF 1 CDS-08

Residente 1 CDS-09

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 9 Chefe de Oficina 1 CDS-01

Chefe de Setor de Almoxarifado de Ji-Paraná 1 CDS-08

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 10 Chefe de Oficina 1 CDS-01

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 11 Chefe de Pátio 1 CDS-01

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 12 Chefe de Equipe de Obras de Arte 1 CDS-02

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 13 Chefe de Campo 3 CDS-03

Residente 1 CDS-09

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Chefe de Equipe I 1 CDS-01

Chefe de Equipe Administrativa 1 CDS-01

Chefe de Oficina 1 CDS-01

Chefe de Pátio 1 CDS-01

Chefe de Equipe de Obras de Arte 1 CDS-02

Chefe de Campo 3 CDS-03

Gerente de Ações Urbanísticas 1 CDS-10

Chefe de Grupo - GAU 8 CDS-02

Coordenador do PAC 1 CDS-13

Assessor XIII 1 CDS-13

Assessor XII 6 CDS-12

Assessor IX 13 CDS-09

Assessor VIII 2 CDS-08

Assessor VI 7 CDS-06

Assessor V 2 CDS-05

Assessor XI 2 CDS-11

Assessor IX 4 CDS-09

Assessor VI 4 CDS-06

TOTAL 415

ANEXO II

DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E

Cargos Quant. Símbolo

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 14 Secretário de Estado 1 SUBSÍDIO

Secretário Adjunto 1 CDS-15

Controlador Interno 1 CDS-09

Chefe de Assessoria Jurídica 1 CDS-09

Coordenador III 3 CDS-13

Coordenador II 1 CDS-12

Gerente II 8 CDS-08

Chefe de Núcleo III 13 CDS-06

Chefe de Núcleo II 8 CDS-05

Chefe de Equipe III 3 CDS-03

Chefe de Equipe II 1 CDS-02

Assessor IX 8 CDS-09

Assessor VIII 2 CDS-08

Assessor VII 6 CDS-07

Assessor V 6 CDS-05

Assessor III 1 CDS-03

Assessor I 15 CDS-01

TOTAL 79

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E

Nomenclatura Quant. FG

Presidente de Comissão de Produtividade 1 5

Membros de Comissão de Produtividade 3 4

TOTAL 4

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 15

ANEXO III

TABELA DE PRODUTIVIDADE

VALOR DA GRATIFICAÇÃO CÓDIGO CARGOS PERCENTUAL VALOR

Arquitetos; Engenheiros; Geólogos; e 01 30% a 100% R$ 3.412,19 Geógrafos.

Secretário de Estado; Secretário Adjunto; Diretores; Diretor Executivo; Biólogos; Economista; Assessores - Áreas Engenharia e Arquitetura e afins; Chefe de Assessoria Jurídica; Assessor da Procuradoria; Assessor Jurídico Corregedoria; Assessor Técnico Diretor Geral; Corregedor Geral; Controlador 02 Interno; Coordenadores; Coordenador III; 30% a 100% R$ 3.312,19 Coordenador II; Coordenador I; Assessor Técnico de Gerência; Chefe de Cartório da Procuradoria; Gerente das Áreas de Engenharia, Arquitetura e afins, Chefe das Áreas de Engenharia, Arquitetura e Áreas afins; Chefe de Núcleo de Segurança do Trabalho e Presidente de Comissão de Tomada de Contas Especial.

Presidente de Comissão de PAD; e 03 30% a 100% R$ 2.900,00 Presidente de Comissão de Sindicância.

Operador de Máquinas Pesadas; Mecânico de Máquinas Pesadas; Residentes; Torneiro Mecânico; Eletricista Corrente Contínua (autos); Motorista de Veículos Pesados (Tipo Prancha); Soldador; Chefe 04 30% a 100% R$ 2.553,15 de Seção de Manutenção de Equipamentos e Veículos; Chefe de Campo; Chefe de Supervisão e Manutenção de Mecânica; Chefe de Operações da Usina; e Chefe de Oficina.

Administrador; Analista de Sistema; Assistente Social; Auditor Financeiro e Contábil; Bibliotecário; Contador; Jornalista; Psicólogo; Técnico em Planejamento; Técnico em Redação; Tecnólogo; Chefe de Gabinete; Gerentes Áreas Administrativa, Financeira e de Pessoas; Assessor Especial de Gestão de Pessoas; Assessor Técnico II; Chefe de Assessoria de Imprensa; Assessor Técnico de Controle Interno; Chefe de Análise de Licitação; 05 30% a 100% R$ 2.420,00 Chefe de Análise de Pagamento; Chefe de Análise de Prestação de Contas de Convênios; Chefe de Prestação de Contas de Diárias e de Suprimento de Fundos; Chefe de Desenvolvimento de Sistema; Técnico em Legislação; Membro de Comissão de Tomada de Contas Especial; Gerente IV; Gerente III; Gerente II; Gerente I; Chefe de Núcleo III; Assessor XIV; Assessor XIII; Assessor XII; Assessor XI; Assessor X;

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 16 Assessor IX; Assessor VIII; e Ouvidor.

Motorista de Veículos Pesados (Tipo 06 Ônibus, Caminhões e afins); e Chefe de 30% a 100% R$ 2.000,00 Obras de Arte

Borracheiro; Lubrificador; Pintor Lanterneiro; Técnico em Agrimensura; Presidente de 07 Comissão de Produtividade; Membros de 30% a 100% R$ 1.800,00 Comissão de PAD; e Membros de Sindicância.

Assessor de Gabinete; Assessor de Coordenadoria Aeroportuária; Assessor da Coordenadoria Administrativa e Financeira; Assessor de Segurança do Trabalho; Assessor da Gerencia de Controle Interno; Assessor do Gabinete da Direção Adjunta; Chefe da Carteira de Produtividade; Chefe de Atendimento Psicossocial; Chefe de Cadastro; Chefe de Cálculos; Chefe de Execução de Pagamento; Chefe de Fiscalização e Vistoria de Manutenção de Veículos; Chefe de Orçamento e Finanças; Chefe de Seção de Informação e Conferência de Folha de Pagamento; Chefe de Seção de Abastecimento; Chefe de Controle de Fornecedores; Chefe de Seção de Frequência; Chefe de Seção de Regularização Veicular; Chefe de Seção de Patrimônio; Chefe de Seleção Provimento e Desenvolvimento de Pessoal; Chefe de Setor de Diária; Chefe de Setor de Suprimento de Fundos; Chefe de Suporte 08 30% a 100% R$ 1.529,59 Técnico; Chefe de Tesouraria; Chefe do Setor de Contabilidade; Assessor do Coordenador de Operações e Fiscalização; Assessor Técnico do Coordenador de Usina; Chefe de Cadastro e de Prestação de Contas de Convênios Federais; Chefe de Controle e de Acompanhamento de Convênios; Chefe de Fiscalização de Transporte; Chefe de Gestão de Análise de Projetos e Convênios; Chefe de Gestão de Pré-Análise de Prestação de Contas de Convênios; Chefe de Gestão de Controle de Convênios Federais; Chefe de Prestação de Contas de Convênios como Concedente; Chefe de Setor de Prestação de Contas; Chefe da Carteira de Progressão; Membro de Comissão de Progressão Funcional; Membro de Comissão de Produtividade; Membro de Comissão de Estágio Probatório; Chefe de Núcleo II; Chefe de Núcleo I; Chefe de Equipe III; Assessor VII; Assessor VI; e Assessor V.

Chefe de Equipe II; Chefe de Equipe I; Laboratorista de Solo; Auxiliar de 09 Laboratório; Chefe de Protocolo; Técnico 30% a 100% R$ 1.500,00 em Serviços de Engenharia; Topógrafo; e Auxiliar de Topografia.

Almoxarife; Apontador; Assessor Técnico I; Carpinteiro; Chefe de Setor de Almoxarifado de Ji-Paraná; Chefe de Seção de Almoxarifado; Chefe de Seção de Arquivo; Eletricista; Mecânico de Veículo Leve;

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 17

Motorista de Veículos Leves; Oficial de 10 Manutenção; Auxiliar Oficial de 30% a 100% R$ 1.403,08 Manutenção; Auxiliar de Serviços Gerais na Área de Operário (Atividade de Campo); Operário (Atividade de Campo); Pedreiro; Pintor de Obras; Cozinheiro; Secretário da Corregedoria; Assessor IV; Assessor III; Assessor II; e Assessor I.

Fiscal de Transporte; Chefe Regional de Posto de Pesagem; Agente em Atividades Administrativas; Agente de Serviços 11 Técnicos; Desenhista; Técnico em 30% a 100% R$ 1.318,96 Informática; Técnico em Contabilidade; Chefe de Equipe Administrativa; e Chefe de Pátio

Auxiliar Administrativo; e Auxiliar de 12 30% a 100% R$ 900,00 Serviços Técnicos.

Auxiliar de Serviços Gerais; Agente de 13 30% a 100% R$ 850,00 Portaria (vigilante); Vigilante; e Faxineiro.

A gratificação acima fica estendida aos cargos criados no DER disposto no Anexo I desta norma.

* Republicação por ter incorreção no DOE n° 96.1, de 21 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Santicleia da Costa Portela, Assessor(a), em 25/05/2020, às 21:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011699013 e o código CRC 8075FE3A.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0011699013 0005.201031/2020-98

Lei Complementar Nº DE DE MAIO DE 2020 (0011699013) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 18

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 96 Disponibilização: 22/05/2020 Publicação: 21/05/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI COMPLEMENTAR N° 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020.

Altera, acresce dispositivos e desmembra Tabela de Cargos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do artigo 98 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 98.
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias e os transportes do Estado de Rondônia, além do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, competindolhe:"
Art. 2.
Ficam acrescidos os artigos 98-A, 98-B e 98-C à Lei Complementar nº 965, de 2017, com a seguinte redação:

"

Art. 98-
A. Fica criada a Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, Órgão de natureza instrumental que tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia em decorrência de desmembramento de funções do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, competindo-lhe:
Iexecutar as políticas no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de prédios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
IIexecutar a política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;
IIIfixar políticas, normas e diretrizes no que tocante aos planos, programas, projetos e processos em relação às entidades vinculadas;
IVelaborar projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liquefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras da Secretaria e no âmbito da Administração Pública Estadual;
Velaborar projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento desenvolvendo a orientação técnica na execução e fundações das obras;
VIexecutar políticas habitacionais definidas pelo Governo do Estado;
VIIelaborar projetos de saneamento básico estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;
VIIIanalisar e aprovar programas de trabalho específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes verificando a adequação

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 19 da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;

IXpromover estudos para a elaboração do programa anual de construção, manutenção e reforma dos prédios estaduais, em articulação com as Unidades interessadas;
Xestabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos seus objetivos;
XIarticular-se, no âmbito de sua área de atuação, com os organismos federais e internacionais para formular e executar projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;
XIIfazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança e de higiene do trabalho decorrentes de força de lei e das recomendações dos Órgãos responsáveis;
XIIIdesenvolver projetos, pesquisa tecnológica e ações de melhoria, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis; e
XIVpromover o acompanhamento e a fiscalização das obras a seu cargo.
Art. 98-
B. Fica concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP a Gratificação de Produtividade de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar, passando a vigorar como Anexo V da Lei Complementar 965, de 2017.
Art. 98-
C. A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP contará com a Comissão de Produtividade, unidade de assessoramento e avaliação contínua de desempenho diretamente subordinada ao Secretário de Estado e a seu Adjunto, composta por 1 (um) Presidente e 3 (três) Membros, indicados pelo Secretário e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos dentre os servidores estáveis e possuir nível superior de escolaridade.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão de Produtividade e os Membros da Comissão de Produtividade farão jus à Gratificação de Produtividade prevista no art. 98-B."
Art. 3.
Fica acrescido o inciso X ao artigo 171 da Lei Complementar nº 965, de 2017, com a seguinte redação:
Art. 171.
São cargos de Secretário de Estado e Ordenador de Despesas:

..............................................................................................................................................................

XSecretário de Estado de Obras e Serviços Públicos."
Art. 4.
Fica desmembrada a Tabela de Cargos de Direção Superior do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, constante no Anexo II da Lei Complementar nº 965, de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 5.
Os Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP, descritos no Anexo II desta norma, passarão a integrar o Anexo II e III da Lei Complementar nº 965, de 2017, do qual ocorreu desmembramento dos cargos do DER.
Art. 6.
Os atuais ocupantes de Cargos de Direção Superior e Função Gratificada que forem exonerados e nomeados em função da reestruturação de que trata esta Lei Complementar, sem descontinuidade do vínculo, ficam excepcionalmente dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.
Art. 7.
Fica o Governador do Estado autorizado a, por meio de Decreto, renomear, remanejar, transformar, fundir ou cindir Cargos de Direção Superior - CDS e Funções Gratificadas - FG, no âmbito de um mesmo órgão ou entidade da

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 20 Estrutura Organizacional da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, desde que não resulte em aumento de despesas.

Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a:
Iproceder às alterações na Lei Orçamentária visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para atender às modificações decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, até o limite das dotações autorizadas;
IIpraticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente Lei Complementar, bem como disposições relativas a pessoal, material e patrimônio, podendo transferir ao patrimônio da SEOSP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens móveis e imóveis utilizados atualmente para a realização de seus objetivos, assim como proceder à requisição de servidores do Quadro Permanente do Pessoal Civil; e
IIIdispor acerca do Regimento Interno da SEOSP, pormenorizando sua estrutura, funcionamento e a divisão interna de atribuições.
Art. 9.
Na Lei Complementar n° 965, de 2017 onde se lê: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, leia-se: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER.
Art. 10.
Ficam revogados os incisos VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XX e XXII do artigo 98 da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER

Cargos Quant. Símbolo

Diretor-Geral 1 SUBSÍDIO

Diretor-Geral Adjunto 1 CDS-15

Chefe de Gabinete 1 CDS-10

Diretor Executivo 1 CDS-14

Assessor Técnico do Diretor-Geral I 2 CDS-08

Assessor Técnico II 4 CDS-08

Assessor VII 5 CDS-07

Assessor de Gabinete 2 CDS-07

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 21 Assessor do Gabinete da Direção Adjunta 1 CDS-07

Assessor V 12 CDS-05

Assessor Técnico I 6 CDS-03

Assessor I 15 CDS-01

Chefe de Assessoria de Imprensa 1 CDS-08

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Ouvidor 1 CDS-08

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Controlador Interno 1 CDS-13

Assessor Técnico da Controladoria Interna 1 CDS-05

Assessor Técnico II 1 CDS-08

Assessor da Gerência de Controle Interno 1 CDS-05

Chefe de Prestação de Contas de Diárias e de

1 CDS-05 Suprimento de Fundos

Chefe de Análise de Licitação 1 CDS-05

Chefe de Análise de Pagamento 1 CDS-05

Chefe de Análise de Prestação de Contas e Convênios 1 CDS-05

Gerente de Convênios de Obras Rodoviárias 1 CDS-08

Chefe de Controle e de Acompanhamento de Convênios 1 CDS-03

Chefe de Gestão de Pré-Análise de Prestação de Contas

1 CDS-03 de Convênios

Chefe de Setor de Prestação de Contas 1 CDS-03

Chefe do Setor Jurídico 1 CDS-10

Chefe do Contencioso e Administrativo 1 CDS-09

Assessor de Procurador 6 CDS-07

Chefe de Cartório da Procuradoria 1 CDS-05

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 22 Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF 1 CDS-13

Assessor Técnico da Coordenadoria Administrativa e

3 CDS-07 Financeira

Assessor da Coordenadoria Administrativa e Financeira 3 CDS-05

Gerente Administrativo 1 CDS-08

Assessor VII 2 CDS-07

Gerente Financeiro 1 CDS-08

Chefe de Orçamento e Finanças 1 CDS-07

Chefe de Execução de Pagamento 1 CDS-05

Chefe de Setor de Diárias 1 CDS-05

Chefe de Setor de Suprimento de Fundos 1 CDS-05

Chefe de Tesouraria 1 CDS-05

Chefe do Setor de Contabilidade 1 CDS-05

Gerente de Tecnologia da Informação 1 CDS-08

Chefe de Desenvolvimento de Sistemas 1 CDS-05

Chefe de Suporte Técnico 1 CDS-05

Coordenadoria de Logística 1 CDS-11

Gerente de Manutenção e Abastecimento 1 CDS-08

Chefe de Seção de Abastecimento 1 CDS-05

Chefe de Fiscalização, Vistoria e Regularização de

1 CDS-05 Veículos

Chefe de Supervisão e Manutenção de Mecânica 4 CDS-03

Gerente de Patrimônio e Almoxarifado 1 CDS-08

Chefe de Seção de Patrimônio 1 CDS-05

Chefe de Seção de Controle de Fornecedores e

1 CDS-05 Protocolo

Chefe de Seção de Almoxarifado 1 CDS-05

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 23 Chefe de Seção de Arquivo 1 CDS-05

Gerente de Transportes 1 CDS-08

Chefe de Fiscalização de Transportes 1 CDS-03

Chefe Regional de Posto de Pesagem 3 CDS-03

Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP 1 CDS-13

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Assessor Especial de Gestão de Pessoas 1 CDS-08

Gerente de Folha de Pagamento 1 CDS-08

Chefe de Seção de Informação e Conferência de Folha

1 CDS-05 de Pagamento

Gerente de Grupo de Cálculos 1 CDS-08

Chefe de Cálculos 1 CDS-05

Gerente de Gestão de Pessoas 1 CDS-08

Chefe da Carteira de Produtividade 1 CDS-05

Chefe de Atendimento Psicossocial 1 CDS-05

Chefe de Cadastro 1 CDS-05

Chefe de Seleção, Provimento e Desenvolvimento de

1 CDS-05 Pessoal

Chefe de Seção de Frequência 1 CDS-05

Chefe da Carteira de Progressão 1 CDS-04

Chefe de Segurança do Trabalho 1 CDS-05

Assessor de Segurança do Trabalho 2 CDS-05

Coordenadoria de Planejamento, Projetos e Orçamento

1 CDS-13 de Obras-CPPOO

Assessor Técnico da CPPOO 5 CDS-08

Assessor Técnico I 1 CDS-03

Gerente de Contratos e Fiscalização 1 CDS-08

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 24 Assessor Técnico de Gerência 1 CDS-05

Gerente de Análise e Acompanhamento Técnico de

1 CDS-08 Convênios

Assessor Técnico de Gerência 2 CDS-05

Gerente de Orçamento de Obras 1 CDS-08

Assessor Técnico de Gerência 1 CDS-05

Gerente de Planejamento de Projetos 1 CDS-08

Assessor Técnico de Gerência 2 CDS-05

Gerente Ambiental 1 CDS-08

Assessor Técnico de Gerência 1 CDS-05

Gerente de Topografia e Laboratório 1 CDS-08

Chefe de Núcleo de Topografia 1 CDS-03

Auxiliar de Topografia 1 CDS-01

Chefe de Núcleo de Topografia 1 CDS-03

Auxiliar de Topografia 1 CDS-01

Chefe de Núcleo de Laboratório 1 CDS-03

Auxiliar de Laboratório 1 CDS-01

Coordenadoria de Operações e Fiscalização 1 CDS-13

Assessor do Coordenador de Operações e Fiscalização 1 CDS-04

Assessor Técnico I 5 CDS-03

Gerente Regional 2 CDS-08

Coordenador de Usina 1 CDS-13

Assessor Técnico do Coordenador de Usina 2 CDS-04

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 25 Gerente da Usina CBUQ 1 CDS-09

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 26 Chefe de Operações da Usina 1 CDS-02

Gerente da Usina de Microrrevestimento 1 CDS-08

Gerente da Usina de PMF 1 CDS-08

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 27 Chefe de Oficina 1 CDS-01

Chefe de Setor de Almoxarifado de Ji-Paraná 1 CDS-08

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 28 Chefe de Oficina 1 CDS-01

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 29 Chefe de Pátio 1 CDS-01

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 30 Chefe de Equipe de Obras de Arte 1 CDS-02

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 31 Chefe de Campo 3 CDS-03

Gerente de Ações Urbanísticas 1 CDS-10

Chefe de Grupo - GAU 8 CDS-02

Coordenador do PAC 1 CDS-13

Assessor XIII 1 CDS-13

Assessor XII 6 CDS-12

Assessor IX 13 CDS-09

Assessor VIII 2 CDS-08

Assessor VI 7 CDS-06

Assessor V 2 CDS-05

Assessor XI 2 CDS-11

Assessor IX 4 CDS-09

Assessor VI 4 CDS-06

TOTAL 415

ANEXO II

DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 32

Cargos Quant. Símbolo

Secretário de Estado 1 SUBSÍDIO

Secretário Adjunto 1 CDS-15

Controlador Interno 1 CDS-09

Chefe de Assessoria Jurídica 1 CDS-09

Coordenador III 3 CDS-13

Coordenador II 1 CDS-12

Gerente II 8 CDS-08

Chefe de Núcleo III 13 CDS-06

Chefe de Núcleo II 8 CDS-05

Chefe de Equipe III 3 CDS-03

Chefe de Equipe II 1 CDS-02

Assessor IX 8 CDS-09

Assessor VIII 2 CDS-08

Assessor VII 6 CDS-07

Assessor V 6 CDS-05

Assessor III 1 CDS-03

Assessor I 15 CDS-01

TOTAL 79

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E

Nomenclatura Quant. FG

Presidente de Comissão de Produtividade 1 5

Membros de Comissão de Produtividade 3 4

TOTAL 4

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 33

ANEXO III

TABELA DE PRODUTIVIDADE

VALOR DA

GRATIFICAÇÃO CÓDIGO CARGOS

PERCENTUAL VALOR

Secretário de Estado; Secretário Adjunto; Diretor Executivo; Chefe

R$ 01 de Assessoria Jurídica; Coordenador III; Coordenador II; 30% a 100% 3.312,19 Coordenador I; Assessor Técnico de Gerência;.

Gerente IV; Gerente III; Gerente II; Gerente I; Chefe de Núcleo III;

R$ 02 Assessor XIV; Assessor XIII; Assessor XII; Assessor XI; Assessor 30% a 100% 2.420,00 X; Assessor IX; Assessor VIII; e Ouvidor.

Chefe de Equipe II; Chefe de Equipe I; Auxiliar de Laboratório; e R$ 03 30% a 100% Auxiliar de Topografia. 1.500,00

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/05/2020, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011659707 e o código CRC 5DDFC6B8.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0011659707 0005.201031/2020-98

Lei Complementar Nº 1.060, DE 21 DE MAIO DE 2020 (0011659707) SEI 0005.201031/2020-98 / pg. 34

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