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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1059, de 12 de maio de 2020

Lei nº 1059/2020

Art. 1.
Fica alterado o inciso III do art. 7° da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7° ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

IIIEscola Superior do Ministério Público;

............................................................................................................................................................"

13/05/2020 SEI/ABC - 0011494408 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 89 Disponibilização: 13/05/2020 Publicação: 12/05/2020

Dispõe sobre a descrição das atribuições dos cargos de provimento de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e oficial de Diligências, do quadro do Ministério Público do Estado de Rondônia; altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993 e da Lei Complementar n° 790, de 28 de agosto de 2014; altera, acresce e extingue dispositivos da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Altera a alínea "f'" e acrescenta a alínea "k" no inciso III do art. 1° da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ...........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

III.................................................................................................................................................
f)Escola Superior do Ministério Público;

........................................................................................................................................................

k)Grupos de Atuação Especial."
Art. 3.
Fica alterado o § 5° do art. 3° da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° .............................................................................................................................................

§ 5ºA Secretaria-Geral do Ministério Público é composta das seguintes unidades administrativas:
IGabinete;

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IIAssessoria de Planejamento;
IIIComissão de Processo Administrativo Disciplinar;
IVComissão de Licitação;
a)Setor de Pregões;
VDiretoria de Tecnologia da Informação;
a)Departamento de Suporte Técnico;
b)Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

1. Seção de Apoio ao Desenvolvimento;

c)Departamento de Administração de Redes;
VIDiretoria de Orçamento e Finanças;
a)Departamento Contábil;

I. Seção de Contabilidade e Prestação de Contas;

b)Departamento de Orçamento e Finanças;

I. Seção de Execução Orçamentária e Financeira;

VIIDiretoria Administrativa;
a)Gerência de Recursos Humanos;

1. Seção de Administração de Pessoal;

1.1. Setor de Folha de Pagamento;

1.2. Setor de Atenção à Saúde;

b)Departamento de Material e Patrimônio;

1. Seção de Almoxarifado e Controle Patrimonial;

1.1. Setor de Almoxarifado e Controle Patrimonial do Interior;

c)Departamento de Apoio Administrativo;

I. Seção de Biblioteca e Documentação;

2. Seção de Segurança;

3. Seção de Transportes;

4. Seção de Serviços Gerais;

5. Seção Gráfica;

6. Seção de Infraestrutura;

VIIICoordenadoria de Controle Interno." https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12929706&in... 2/8
Art. 4.
O art. 8° da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 8° ...........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 3ºSão atribuições comuns a todos os cargos do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia:
a)operar computador, aparelhos audiovisuais e ferramentas diversas para consecução das atividades;
b)utilizar regularmente os sistemas institucionais, conforme sua área de atuação;
c)acessar regularmente o e-mail institucional, bem como as redes sociais criadas para temas institucionais, dando andamento às eventuais solicitações;
d)proceder à digitalização de documentos sempre que necessário para a instrução de feitos;
e)atender os públicos interno e externo, promovendo as orientações básicas necessárias ao atendimento, bem como os lançamentos nos sistemas respectivos;
f)proceder ao controle e arquivamento dos documentos físicos e eletrônicos relativos ao seu setor;
g)organizar e manter atualizados os arquivos de matérias relacionadas à sua área de atuação;
h)colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas e métodos de trabalho, para o melhor desenvolvimento das atividades da unidade;
i)pesquisar informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa da unidade, preparando os expedientes de sua competência;
j)informar-se acerca das normativas institucionais que norteiam a execução de suas atividades;
k)zelar pela higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua responsabilidade, elou da sua unidade, solicitando os serviços de manutenção, quando necessários;
l)realizar e atender chamadas telefônicas no setor de trabalho, anotar e enviar recados, obtendo e fornecendo informações, quando não protegidas pelo sigilo funcional;
m)atuar em projetos, programas, convênios, promoções culturais e parcerias com outras instituições, quando de interesse do MPRO;
n)executar outras atividades correlatas dentro de sua área de competência;
o)colaborar com as atividades do setor sempre que solicitado.
§ 4ºAlém das comuns previstas no parágrafo anterior, as atribuições básicas dos cargos do Quadro Administrativo são as discriminadas nos Anexos VI e VII desta Lei Complementar."
Art. 5.
Fica alterado o inciso III do § 3° do art. 20 da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
.........................................................................................................................................

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§ 3º....................................................................................................................................................
IIIGratificação pelo exercício da função temporária de Diretor de Centro de Apoio Operacional; Diretor da Escola Superior do Ministério Público e Coordenação de Promotorias e atuação junto às turmas recursais dos Juizados Especiais Criminais de até 10% do subsídio de Procurador de Justiça."
Art. 6.
Ficam alteradas as denominações dos cargos de Técnico Administrativo, Oficial de Diligências e Auxiliar Administrativo, previstos nas Partes II e III do Anexo I e Partes II e III do Anexo VI da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, doravante denominados Técnico do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Auxiliar do Ministério Público, respectivamente.
Art. 7.
Fica alterada a Parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, para fazer constar a mudança de denominação, de: Diretor Executivo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para: Diretor Executivo da Escola Superior do Ministério Público.
Art. 8.
Fica alterada a Parte I do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, para acrescer o seguinte:

"

"

Art. 9.
Fica extinto o cargo comissionado de "Chefe do Setor de Assistência à Saúde do Interior", prevista na Parte II do Anexo II da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004.
Art. 10.
Ficam alterados os cabeçalhos das Partes I e II dos Anexos VI e VII da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, para fazer constar o seguinte:

"ANEXO VI ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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................................................................................................................................................

ANEXO VII ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO

.............................................................................................................................................."

Art. 11.
Fica alterada a Parte II do Anexo VI da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, apenas em relação às atribuições dos cargos de Técnico do Ministério Público e Oficial do Ministério Público, que passam a ser as constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Fica alterada a Parte III do Anexo VI da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, apenas em relação às atribuições do cargo de Auxiliar do Ministério Público, que passa a ser as constantes do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 13.
A descrição completa das atribuições dos cargos do quadro administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14.
A Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:

"

Art. 24-
A. Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os cargos efetivos e os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa, bem como proceder a transformação e alteração de nomenclatura de unidades."
Art. 15.
Fica alterada a redação do caput do art. 5° da Lei Complementar n° 790, de 28 de agosto de 2014, que passa a vigorar com o seguinte:

"

Art. 5.
São Atribuições do Chefe do Setor de Atenção à Saúde:

................................................................................................................................................"

Art. 16.
Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 790, de 28 de agosto de 2014, que passa a vigorar na forma do Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 17.
Ficam revogados a Seção III e o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar n° 93, de 3 de novembro de 1993 e caput e parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 790, de 28 de agosto de 2014.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/05/2020, às 19:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011494408 e o código CRC B54199BF.

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Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.182635/2020-28 SEI nº 0011494408

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