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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1057, de 6 de abril de 2020

Lei nº 1057/2020

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07/04/2020 SEI/ABC - 0010982128 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 66 Disponibilização: 07/04/2020 Publicação: 07/04/2020

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 685, de 14 de novembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Altera a redação do inciso I do artigo 4°; do artigo 6°; dos artigos 12 e 18 da Lei Complementar n° 685, de 14 de novembro de 2012, que "Cria o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDEC, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO e a Comissão Estadual Permanente de Normatização - CEPN.", que passam a vigorar conforme seguem:

"

Art. 4.
............................................................................................................................................................
Ium representante da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI;

............................................................................................................................................................................

Art. 6.
Fica criada a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, Órgão da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, ou outro Órgão que a vier substituir, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção, defesa do consumidor e Coordenação da Política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

..............................................................................................................................................................................

Art. 12.
Fica criada a Comissão Estadual Permanente de Normatização - CEPN, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, distribuição e consumo de produtos e serviços, na forma do artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.078 de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

..............................................................................................................................................................................

Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta dos créditos próprios, consignados no orçamento vigente, por meio da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.

.............................................................................................................................................................................."

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/04/2020, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010982128 e o código CRC 3516CBFE.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12372904&in... 1/2 07/04/2020 SEI/ABC - 0010982128 - Lei Complementar

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0041.446735/2019-18 SEI nº 0010982128

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12372904&in... 2/2

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