Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1018, de 30 de abril de 2019

Lei nº 1018/2019

Art. 1.
Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (Coje).

Casa Civil - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N. 1.018, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

Altera o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Lei Complementar nº 94/1993 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 54.
Juiz terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, para assumir a vara na nova comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoção ou a remoção de ofício ou a pedido, contado aquele prazo a partir da publicação do ato. (NR)
Art. 94.
.............................................................................................................................................
IVVara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas; (NR) A - Vara de Proteção à Infância e Juventude; (AC)
Art. 98.
Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim. (NR)
§ 1ºÀ Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais, execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (NR)
§ 2ºÀ Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência remanescente, especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os crimes praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas as competências constitucionais. (NR)
Art. 100.
...........................................................................................................................................
IIressalvada a especialidade da Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas, Vara de Proteção à Infância e Juventude e das Varas de Família e Sucessões, cumprir todas as cartas precatórias cíveis; (NR)
Art. 107.
...........................................................................................................................................
Art. 108.
...........................................................................................................................................
Art. 108-
A. .........................................................................................................................................
Art. 108-
B. .........................................................................................................................................
Art. 108-
C. .........................................................................................................................................
II......................................................................................................................................................
Art. 108-
D. .........................................................................................................................................
Art. 109.
...........................................................................................................................................
I1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular a Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas, a Vara de Proteção à Infância e Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de abril de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/04/2019, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 5685164 e o código CRC 998FC307.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.175181/2019-03 SEI nº 5685164

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.