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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1007, de 14 de dezembro de 2018

Lei nº 1007/2018

13/12/2018 SEI/ABC - 4050816 - Lei Complementar

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N. 1.007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública FUNESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, com a finalidade de prover recursos para modernização e reequipamento da Secretaria da Segurança, Defesa e Cidadania SESDEC, por meio da aquisição de material permanente, material de consumo e contratação de serviços e obras.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Das Receitas

Art. 2.
O FUNESP será constituído por recursos provenientes das seguintes receitas:
Iaquelas decorrentes de dotações consignadas no Orçamento do Estado e de créditos adicionais;
IIas decorrentes de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres;
IIIaquelas provenientes de transferências voluntárias e obrigatórias, nos termos da legislação em vigor;
IVos rendimentos decorrentes de aplicação financeira dos recursos do FUNESP;
Vos recursos resultantes da alienação de bens apreendidos e doados à SESDEC e daqueles que pertençam ao patrimônio da SESDEC, na forma prevista em lei;
VIos recursos decorrentes de indenização por danos ao patrimônio público pertencente ou sob a responsabilidade da SESDEC;
VIIas doações, auxílios, repasses, subvenções e outras receitas provenientes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

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VIIIos recursos oriundos de sanções judiciais destinados à SESDEC;
IXas multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da SESDEC e dos Órgãos e Entidades que a integram;
Xas taxas cobradas pela inscrição em concursos públicos ou processo seletivo para os Quadros de pessoal da SESDEC;
XItaxas de utilização do serviço público prestado ou as que derivem de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres firmados pela SESDEC; e
XIIoutras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo, salvo aquelas que, por força de determinação legal ou exigência do ente repassador, devam permanecer em conta especial e ser movimentadas por meio de outras unidades orçamentárias.
Parágrafo únicoNão constituem receitas do FUNESP, os recursos previsto no Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM, Fundo Especial do Corpo de Bombeiro - FUNESBOM e o Fundo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

SEÇÃO II

Da Aplicação das Receitas do Fundo

Art. 3.
As receitas do FUNESP e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão, obrigatória e diretamente, creditadas em conta específica, sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA", em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o Sistema Financeiro do Estado.
Art. 4.
Os recursos do FUNESP destinam-se às seguintes despesas:
Ide capital:
a)obras e instalações; e
b)equipamentos e materiais permanentes;
IIcorrente:
a)material de consumo;
b)materiais e serviços de informática;
c)serviço de pessoas físicas e serviços de pessoas jurídicas, necessários à execução das ações, projetos e programas do FUNESP; e
d)tributos.
Parágrafo únicoNa elaboração da proposta orçamentária, as despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista para o Fundo.
Art. 5.
Entre as despesas previstas no artigo anterior estão incluídas:
Iprogramas e projetos de prevenção e combate à criminalidade e à violência, e do exercício de polícia administrativa;

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IImodernização e reequipamento da SESDEC, mediante a aquisição de material permanente e de consumo indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os seus programas e ações finalísticas;
IIIimplantação de ações e programas relacionados à gestão de pessoas das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;
IVprogramas de conscientização, campanhas educativas e pesquisas de opinião pública acerca das atividades desenvolvidas pela SESDEC;
Vdiárias militares e civis necessárias à execução das ações finalísticas do FUNESP;
VIprogramas de prevenção ao delito e à violência;
VIIimplantação de programas de combate às drogas;
VIIIimplantação de ações, programas, investimentos em bens e serviços para a defesa civil, principalmente quanto às consequências dos eventos desastrosos e populações atingidas;
IXimplantação de políticas públicas voltadas à assistência psicossocial e redução dos índices de absenteísmo dos servidores da SESDEC e unidades vinculadas; e
Xpesquisas técnico-científicas e publicações de matérias relacionadas à segurança pública.
Parágrafo únicoÉ vedado o uso dos recursos do Fundo para despesas ordinárias, correlatas à rotina dos serviços públicos e referentes a pessoal e seus respectivos encargos.
Art. 6.
Para aquisições ou contratações de produtos ou serviços que ultrapassarem o valor de 30% (trinta por cento) da receita corrente e 40% (quarenta por cento) da receita de capital referente à dotação orçamentária atualizada no momento da execução da despesa, será obrigatória a elaboração de Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Deliberativo, excepcionalmente, poderá solicitar Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira para aquisições ou contratações de produtos ou serviços fora das hipóteses anteriores, não ficando, neste caso, vinculado à decisão colegiada prevista no artigo 9º, inciso I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 7.
O FUNESP tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Deliberativo; e
IINúcleo Administrativo.
Art. 8.
O Conselho Deliberativo, de natureza consultiva e decisória, tem a finalidade de apreciar propostas e de aprovar o Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, sendo constituído pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;
IIComandante-Geral da Polícia Militar;
IIIDelegado-Geral da Polícia Civil;

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IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros;
VDiretor-Geral da Polícia Técnico-Científica;
VICoordenador de Administração e Finanças da SESDEC;
VIIrepresentante da Casa Civil;
VIIIrepresentante da Procuradoria-Geral do Estado;
IXrepresentante da Direção-Geral do Departamento Estadual de Trânsito;
Xrepresentante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e
XIrepresentante da Secretaria de Estado das Finanças.
Art. 9.
Compete ao Conselho Deliberativo:
Iobservar em suas deliberações as disposições dos artigos 6º e 10 desta Lei Complementar;
IIauxiliar o Presidente do Conselho na política de aplicação e de administração dos recursos do FUNESP;
IIIpropor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes ao FUNESP, incluindo a sua regulamentação;
IVapreciar balanços e balancetes; e
Vresolver os casos omissos nesta Lei Complementar.
§ 1ºOs representantes legais e os designados nos incisos acima serão nomeados por meio de ato administrativo apropriado, devidamente firmado pelos dirigentes das respectivas Pastas.
§ 2ºA decisão do Conselho Deliberativo vinculará a execução das despesas pelo Presidente do Conselho, exclusivamente, nas hipóteses do artigo 6º desta Lei Complementar.
Art. 10.
Conselho Deliberativo reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias ou extraordinárias, quando convocado de ofício pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1ºAs sessões ordinárias trimestrais dispensam convocação, sendo definidas pelos membros do Conselho Deliberativo por meio de Ata, na última reunião realizada.
§ 2ºPara apreciação e deliberação do Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, os membros natos reunir-se-ão a qualquer tempo.
Art. 11.
Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, que também atuará como Ordenador de Despesas, competindo-lhe:
Iconvocar reuniões;
IIinstalar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
IIIconduzir a votação dos assuntos da pauta;
IVnomear o responsável pela elaboração do Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, nos termos do artigo 6º desta Lei Complementar; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4647968&infr... 4/7
Vdecidir monocraticamente acerca da aprovação das despesas que não estiverem enquadradas nos limites previstos no artigo 6º desta Lei Complementar; e
VIaprovar os instrumentos de planejamento e orçamentos.

SEÇÃO ÚNICA – Do Núcleo Administrativo

Art. 12.
Atuarão no Núcleo Administrativo até 5 (cinco) servidores dos Quadros de pessoal existentes na SESDEC, sob coordenação do Diretor-Executivo da Secretaria, competindo-lhes:
Iemitir parecer opinativo sobre Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação do Projeto, nos termos do artigo 6º desta Lei Complementar;
IIcaptar recursos destinados aos projetos da SESDEC, por intermédio de um Núcleo de Captação;
IIIorganizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes dos tributos vinculados ao FUNESP, conforme legislação que os instituírem;
IVpromover registro contábil das receitas e despesas, conforme as normas vigentes;
Vmanter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do FUNESP, bem como as medidas administrativas necessárias ao seu tombamento e incorporação ao patrimônio da SESDEC;
VIdispor sobre transferências de patrimônio para Órgãos subordinados e vinculados;
VIIelaborar os instrumentos de planejamento e orçamento;
VIIIefetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;
IXelaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
Xconferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
XIefetuar pedidos de compra e elaborar processo de pagamento;
XIIcontrolar o movimento das contas bancárias; e
XIIIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo, para a melhoria da Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

DO PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA

Art. 13.
Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira tem por objetivo realizar estudos técnicos e analisar o impacto orçamentário e financeiro dos custos da implantação e manutenção de projetos inerentes aos propósitos descritos no artigo 1º desta Lei Complementar, visando à eficiência, eficácia e efetividade dos gastos públicos.
Parágrafo únicoNos casos em que não compreenda os limites previstos no artigo 6º desta Lei Complementar, fica facultada a apresentação do Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4647968&infr... 5/7
Art. 14.
A escolha para a elaboração do Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, referida no inciso V do artigo 10 desta Lei Complementar, recairá em servidor de notório conhecimento e com habilitação profissional nas áreas relacionadas à demanda.
Art. 15.
Para a elaboração do Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira, poderão ser convidados profissionais habilitados para prestar auxílio técnico, se for o caso, reconhecidos os critérios de notório conhecimento, habilitação profissional e de idoneidade.
Art. 16.
Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira será apresentado ao Núcleo Administrativo em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados a partir da determinação do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 17.
Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira será submetido à apreciação do Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, cuja aprovação será tomada por maioria dos presentes.
Parágrafo únicoA apreciação dar-se-á com a presença de, no mínimo 8 (oito) membros e o Presidente do Conselho Deliberativo, cabendo a este o voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 18.
Havendo novos fundamentos que justifiquem a reapresentação, o Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira rejeitado poderá ser novamente apreciado em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 19.
s votos contrários ao Projeto de Viabilidade Econômica e Financeira deverão ser expressamente fundamentados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
s bens adquiridos com recursos do FUNESP serão incorporados ao acervo patrimonial da SESDEC, salvo disposição contrária.
Art. 21.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir do exercício financeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 13/12/2018, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4647968&infr... 6/7

Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4050816 e o código CRC 4E1186FD.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0037.345589/2018-92 SEI nº 4050816

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