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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1006, de 10 de dezembro de 2018

Lei nº 1006/2018

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Art. 1.
As alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso II, § 1º do artigo 10, o inciso XIV, do artigo 18, incisos II, III, IV e V, e o Parágrafo único do artigo 20, o caput do artigo 28-A e o § 1º, e o caput do artigo 34, todos da Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994, que "Cria a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

10/12/2018 SEI/ABC - 3982458 - Lei Complementar

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N. 1.006, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Lei Complementar nº 117, de 4 de novembro de 1994, que "Cria a Defensoria Pública do Estado de Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
..........................................................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................................................
II......................................................................................................................................................
a)2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 4;
b)2 (dois) Defensores Públicos do Estado de Nível 3;
c)1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 2;
d)1 (um) Defensor Público do Estado de Nível 1.
Art. 18.
............................................................................................................................................
XIVconvocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;
Art. 20.
............................................................................................................................................
I.......................................................................................................................................................
IIDefensor Público de Nível 1;
IIIDefensor Público de Nível 2;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4572505&infr... 1/3 10/12/2018 SEI/ABC - 3982458 - Lei Complementar

IVDefensor Público de Nível 3;
VDefensores Públicos de Nível 4.
Parágrafo únicoO Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar, só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira.

................................................................................................................................................................

Art. 28-
A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, respeitado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1ºEm caso de afastamento de Defensor Público do Estado, será designado substituto pelo Corregedor-Geral.

................................................................................................................................................................

Art. 34.
Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral."
Art. 2.
Os atuais Defensores Públicos do Estado de Rondônia ficam enquadrados na carreira conforme disposto no quadro do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 20 e os §§ 1º e 2º do artigo 52, da Lei Complementar nº 117, de 1994.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorrido 120 (cento e vinte) dias da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

ANEXO ÚNICO

Tabela de enquadramento em nova categoria

Composição anterior Composição atual

Defensor Público Substituto Defensor Público Substituto

Defensor Público de 1ª Entrância Defensor Público de Nível 1

Defensor Público de 2ª Entrância Defensor Público de Nível 2

Defensor Público de 3ª Entrância Defensor Público de Nível 3 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4572505&infr... 2/3 10/12/2018 SEI/ABC - 3982458 - Lei Complementar

Defensor Público de Entrância Especial Defensor Público de Nível 4

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 10/12/2018, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3982458 e o código CRC E8FEB6BA.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.457315/2018-12 SEI nº 3982458

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4572505&infr... 3/3

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