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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1000, de 1 de novembro de 2018

Lei nº 1000/2018

CAPÍTULO I

DA ADVOCACIA PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
A Advocacia Pública na Administração Indireta do Estado de Rondônia fica disciplinada pela presente Lei Complementar, em observância à unicidade da representação judicial e consultoria jurídica.
Art. 2.
A representação judicial, o assessoramento jurídico e a consultoria jurídica nas entidades da Administração Indireta do Estado de Rondônia serão exercidas, exclusivamente, por Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, ressalvada a transitoriedade prevista nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar.
§ 1ºA assunção das atribuições previstas neste artigo dar-se-á, inicialmente, de forma gradativa, em conformidade com cronograma estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºAté que ocorra a integralização da assunção prevista no parágrafo anterior, o Procurador-Geral do Estado poderá avocar à PGE os processos específicos da Administração Indireta, judiciais ou administrativos.

SEÇÃO II

Das Procuradorias Autárquicas e dos Procuradores de Autarquia

Art. 3.
Ficam denominados como Procuradorias Autárquicas os órgãos ou unidades jurídicas das seguintes entidades:
IAgência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

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IIDepartamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos de Rondônia - DER;
IIIDepartamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN; e
IVJunta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.
§ 1ºÀs Procuradorias Autárquicas incumbem as atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica, subordinando-se à Procuradoria-Geral do Estado no âmbito técnico e disciplinar e vinculando-se à respectiva Entidade da Administração Pública Indireta nos demais aspectos, inclusive, administrativo e financeiro.
§ 2ºAto do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, disporá acerca das normas gerais de organização, funcionamento e rateio de honorários das Procuradorias Autárquicas, podendo alcançar órgãos e unidades jurídicas das demais entidades da Administração Pública Indireta do Estado do Rondônia, não especificadas no caput deste artigo.
§ 3ºAs Procuradorias Autárquicas serão inicialmente compostas consoante disposto no caput do artigo 4º desta Lei Complementar, em caráter de delegação transitória, até a vacância dos cargos.
§ 4ºOs cargos e funções de chefia de natureza jurídica no âmbito das Procuradorias Autárquicas serão exercidas, exclusivamente, por Procuradores do Estado, admitindo-se o exercício por Procuradores de Autarquia lotados na respectiva Unidade, a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 5ºA subordinação técnica prevista no § 1º deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2019, podendo ser prorrogado por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
Fica criado Quadro Especial Complementar em Extinção, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, constituído, exclusivamente, pelos seguintes cargos efetivos, organizados em carreira, desde que providos na data da publicação desta Lei Complementar:
IProcurador Estadual Autárquico da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
IIProcurador Autárquico do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos de Rondônia - DER;
IIIProcurador do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN; e
IVProcurador Autárquico da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.
§ 1ºOs cargos referidos neste artigo, reunidos no Quadro Especial Complementar em Extinção sob a nomenclatura Procurador de Autarquia, manterão a mesma remuneração e atribuições previstas nas respectivas leis de regência, preservando-se o cômputo do respectivo tempo de serviço e de contribuição.
§ 2ºOs cargos que na data de publicação desta Lei Complementar não estejam providos ficam automaticamente extintos.
§ 3ºOs cargos do Quadro Especial Complementar em Extinção a que se refere o caput deste artigo serão extintos automaticamente à medida que vagarem, e a demanda remanescente será satisfeita por Procuradores do Estado.
Art. 5.
Os Procuradores de Autarquia terão direito a trinta dias de férias por semestre.
Parágrafo únicoO terço constitucional de férias dos Procuradores de Autarquia incidirá somente sobre a remuneração correspondente a um período de trinta dias.

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Art. 6.
O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que atuarem os Procuradores de Autarquia pertencem-lhes originariamente, nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, sendo integralmente recolhido em conta exclusiva a essa finalidade e rateado em partes iguais.
Parágrafo únicoOs valores recebidos a título dos honorários referidos no caput deste artigo têm natureza alimentar, não podendo ser retidos pelas autarquias a qualquer título, devendo estas efetivarem o pagamento do rateio disposto no caput até o último dia útil do mês imediatamente subsequente ao recebimento.

01/11/2018 SEI/ABC - 3551528 - Lei Complementar

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR N. 1.000, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre a Advocacia Pública na Administração Indireta do Estado de Rondônia e altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 7.
O artigo 154 da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 154.
valor do subsídio mensal dos Procuradores do Estado de Rondônia fica fixado na forma do § 6º do artigo 104 da Constituição Estadual.
§ 1ºO subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que equivale a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria escalonados com diferença entre as classes no patamar de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 104, § 6º da Constituição do Estado.
§ 2ºO teto remuneratório da carreira de Procurador do Estado corresponde ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF."
Art. 8.
Fica acrescentado o artigo 148-A à Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia", com a seguinte redação:

"

Art. 148-
A. Os Procuradores do Estado tem direito a trinta dias de férias por semestre.
Parágrafo únicoÉ vedado qualquer tipo de pagamento ou compensação de carga horária por desempenho de serviço extrajornada aos Procuradores do Estado."
Art. 9.
O total do produto dos honorários advocatícios e de sucumbência percebidos nas ações e acordos judiciais em que for parte o Estado de Rondônia e suas entidades pertence, originariamente, aos Procuradores do Estado, nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil, e será recolhido em conta própria vinculada à entidade de classe.
Parágrafo únicoOs valores recebidos a título de honorários a que se refere o caput deste artigo têm natureza alimentar, não podendo ser retidos pela Administração a qualquer título.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
Ficam revogados:
Io artigo 57 da Lei Complementar nº 20, de 2 de julho de 1987, com a redação da Lei Complementar nº 155, de 27 de novembro de 1996; e
IIos §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º da Lei Complementar nº 964, de 19 de dezembro de 2017.

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Art. 11.
Integram o Quadro Permanente da Procuradoria-Geral do Estado os atuais Assistentes Jurídicos, nos termos do Parágrafo único do artigo 13 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, compondo o grupo de Consultoria Jurídica em Quadro Especial Complementar em extinção.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 01/11/2018, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3551528 e o código CRC 9AFD1693.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.406176/2018-69 SEI nº 3551528

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