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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 10, de 20 de dezembro de 1985

Lei nº 10/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA r GOVERNADORIA '^

10 LEI COMPLEMENTAR N2 DE DE DEZEMBRO DE 1.985

Estende os benefícios e direitos previstos na Lei Comple mentar n^ 2, de 24 de dezembro de 1984, a servidores contratados e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
- - Ficam estendidos os efeitos, be nefícios e direitos previstos na Lei Complementar n^ 2, de 24 de dezembro de 1984, aos servidores contratados pelo Poder Executivo do Estado,para funções permanentes, por prazo indeterminado, no pe_ ríodo após a publicação da Lei Complementar até o dia 30 de junho de 1985. $

^ Art. 2^ - Os servidores abrangidos por es

ta Lei Complementar serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, nos termos do Título II, da Lei Complementar n^ 2, de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único- Para o enquadramento mencionado no "caput" deste artigo, deverá ser observado o que dispõe o artigo 15 e seus incisos, da Lei Complementar n- 1, de 14 de novembro de 1984.
Art. 39.
- Os efeitos financeiros decorren

tes do enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Empre gos, Lei Complementar n- 2, de 24 de dezembro de 1984, retroagem a l2 de junho de 1985 e serão pagos à conta >de dotação orçamentária própria. ím

K. J r

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA f Hlfc^iF GOVERNADORIA >\

Art. 42.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
- Revogam-se as disposições em * .

contrario.

Porto Velho, de dezembro de 1.985.

ÂNGELt·JFtíisáâ*- Governador

v )

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