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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 91

Lei nº 91/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina a realização de consulta plebiscitária relativa a criação do município de Cujubim.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do Município de Cujubim, a desmembrar-se da área territorial dos Municípios de Rio Crespo e Jamari.
Art. 2.
O município é constituído dos seguintes limites: partindo da foz do rio Jacundá, no rio Preto, segue pelo contraforte fronteiro da serra da curica até alcançar o rio Juruá, sobe o rio Juruá até suas nascentes, na serra das Queimadas; pela cumeada desta serra segue o divisor de águas rio Preto/Machadinho até o prolongamento da linha C-105; segue pela linha C-105 até o limite da fazenda Santa Rosa, inclusive; segue por este limite até a linha C-90; segue pela linha C-90 até a linha B-80, 4; segue a linha B-80,4 até a linha C-197-A; segue a linha C-197-A até a BR- 364; segue a BR-364 até o cruzamento com o rio Crespo; daí segue por uma reta que vai ás nascentes do igarapé da Serra, até o limite da Floresta Nacional do Jamari, no meridiano 62:44’05” segue por este limite até paralelo 9:00’00”; segue o paralelo 9:00’00”; segue o paralelo 9:00’00” até o rio Preto, desce o rio Preto até sua foz no rio Jacundá, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de maio de 1993.

Deputado SILVARNANI SANTOS

Presidente

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