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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 89

Lei nº 89/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária relativa a criação do município de Parecis.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do Município de Parecis, a desmembrar-se da área territorial do Município de pimenta Bueno.
Art. 2.
O município é constituído dos seguinte limites: começa no cruzamento da linha P-14 com a linha 65; segue a linha 65 até o igarapé Arara; desce o igarapé Arara até paralelo 12º 00’, segue por este paralelo até o Rio Pimenta Bueno até o rio Cajueiro; sobe o rio Cajueiro até o igarapé Taboca; sobe o igarapé Taboca até suas nascentes na chapada dos Parecis; segue a cumeada da chapada dos Parecis até as nascentes do rio Branco; desce o rio Branco até a linha P-14; segue a linha P-14 até a linha 65, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 17 de março de 1993.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

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