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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 88

Lei nº 88/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de São Felipe D’Oeste.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar à população interessada, relativamente à criação do município de São Felipe D’Oeste, a desmembrar-se da área territorial dos municípios de Pimenta Bueno e Santa Luzia D’Oeste.
Art. 2.
O município é constituído dos seguintes limites: começa no cruzamento do meridiano 61º 25’00” com o igarapé Arara; sobe o igarapé Arara até a linha 65; segue a linha 65 até a linha 210 ou Kapa Zero; segue a linha 210 ou Kapa Zero até a linha 40; segue a linha 40 até encontrar a reta que parte da nascente do rio Rolim de Moura até a nascente do ribeirão Arenito; segue por esta reta até as nascentes do ribeirão Arenito; desce o ribeirão Arenito até a linha 27; segue a linha 27 até o meridiano 61º 23’30”; segue por este meridiano até a linha 43; segue a linha 43 até o rio Antônio João ou São Pedro; sobe o rio Antônio João ou São Pedro até o meridiano 61º 25’00”; segue por este meridiano até o igarapé Arará, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 17 de março de 1993.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

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