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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 87

Lei nº 87/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Primavera de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do Município de Primavera de Rondônia, a desmembrar-se da área territorial do Município de Pimenta Bueno.
Art. 2.
O município é constituído dos seguintes limites: começa no cruzamento do rio São Pedro com a linha 25; segue a linha 25 até o igarape Marreta; sobe o igarapé Marreta até a linha 27; segue a linha 27 até o rio Pimenta Bueno; sobe o rio Pimenta Bueno até o paralelo 12º 00’00”; segue o dito paralelo até o igarapé Arara; sobe o igarapé Arara até o meridiano 61º 25’00”; segue por este meridiano até o rio Antônio João ou São Pedro; desce o rio Antônio João ou São Pedro até a linha 43; segue a linha 43 até o meridiano 61º 23’30”; segue por este meridiano até a linha 27; segue a linha 27 até o rio São Pedro; desce o rio São Pedro até a linha 25, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 17 de março de 1993.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

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