Rondônia
Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 79
Lei nº 79/1992
Dispõe, nos termos dos artigos 5, “caput”, 37, XII e 39, § 1º da Constituição Federal, sobre a remuneração do Governador e ViceGovernador do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos da alínea “b” do inciso I, do artigo 166, do Regimento Interno, combinado com o inciso XII do artigo 29 da Constituição Estadual, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de maio de 1992.
Deputado Silvernani Santos
Presidente