Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 79

Lei nº 79/1992

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe, nos termos dos artigos 5, “caput”, 37, XII e 39, § 1º da Constituição Federal, sobre a remuneração do Governador e ViceGovernador do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos da alínea “b” do inciso I, do artigo 166, do Regimento Interno, combinado com o inciso XII do artigo 29 da Constituição Estadual, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica estabelecida, nos termos dos artigos 5º, “caput”, 37, XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, a equiparação da remuneração do Governador do Estado, como Chefe do Poder Executivo, à remuneração do Presidente da Assembléia Legislativa, como Chefe do Poder Legislativo do Estado.
Art. 2.
A remuneração do Vice-Governador fica fixada em 80% (oitenta por cento) da remuneração do Governador.
Art. 3.
A atualização do Governador far-se-á sempre por ocasião e nos termos da atualização da remuneração do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 27 de maio de 1992.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.