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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 647, de 24 de agosto de 2016

Lei nº 647/2016

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera dispositivo do Decreto Legislativo n? 591, de 20/05/2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § IOdo artigo 14 do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
O artigo 5° e § 1° do Decreto Legislativo n° 591, de 20 de Maio de 2015, que "Cria a Medalha do Mérito Legislativo, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 5.
A concessão da Medalha do Mérito Legislativo limitar-se-á ao número de 10 (dez) medalhas por cada Deputado, por ano de mandato.

·

§ 10ºCaso o Deputado não conceda nenhuma medalha do número a que se refere o caput deste artigo no 1° (primeiro) ano do mandato, poderá conceder 20 (vinte) medalhas no 2° (segundo) ano, ou então o saldo remanescente de um ano para o outro, cumulativamente, até o 4° (quarto) ano do mandato."
Art. 2.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ..

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, 24 de agosto de 2016.

Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br

DE TJlDlJ.5- E5TlIDUJlIS Unidos cO.m o Povo Assembleia Legis/ati"a de Rondôn;a

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